Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AR 5.541
- Julgado em 03/09/2026 · publicado em 23/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO PROFERIDA
POR JUÍZO INCOMPETENTE. ART. 485, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
1973. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 343/STF. VIOLAÇÃO A LITERAL
DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 485, V, DO CPC/1973. MATÉRIA ANALISADA NO
ACÓRDÃO RESCINDENDO. COFINS. REVOGAÇÃO DO ART. 6º, II, DA LEI
COMPLEMENTAR N. 70/1991, PELO ART. 56 DA LEI N. 9.430/1996. MATÉRIA
EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. OFENSA AOS ARTS. 97, 102, III, E 105, III, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DESCONSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO
AGRG NO RESP N. 586.864/RS. JUÍZO RESCISÓRIO. PROVIMENTO DO AGRAVO
REGIMENTAL PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. MODULAÇÃO DE
EFEITOS. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 63, 2º, DA LEI
N. 9.430/1996. ART. 108, CAPUT, I, E § 1 º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
NACIONAL. PRECEDENTES DA 1ª SEÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA
PROCEDENTE.
I - O exame dos Temas ns. 851 e 855 pelo Supremo Tribunal Federal
não implica carência superveniente do interesse processual, pois,
conquanto prescindível o ajuizamento de ação rescisória para a
produção de efeitos prospectivos ao julgamento proferido em controle
concentrado ou em regime de repercussão geral acerca da validade de
exações fiscais, persiste a utilidade do provimento jurisdicional
em hipóteses nas quais busca-se a atribuição de eficácia ex tunc ao
acolhimento dos pedidos.
II - A orientação constante da Súmula n. 343/STF se restringe ao
cabimento de ação rescisória fundada em violação à literal
disposição de lei, sendo inaplicável para afastar a admissibilidade
da ação autônoma de impugnação com o escopo de desconstituir título
judicial decorrente de decisão proferida por juízo absolutamente
incompetente. Precedente.
III - Embora não exigido o requisito do prequestionamento em sede de
ação rescisória com amparo no inciso V do art. 485 do CPC/1973, seu
cabimento é condicionado à prévia deliberação, no acórdão
rescindendo, acerca da suposta violação à disposição de lei apontada
como causa de pedir da ação autônoma, como ocorreu no caso em tela.
lV - A matéria concernente à revogação da isenção de COFINS,
prevista no art. 6º da LC n. 70/1991, pelo art. 56 da Lei n.
9.430/1996, possui natureza eminentemente constitucional,
configurando sua apreciação por órgão fracionário desta Corte, a par
de ofensa direta aos arts. 97, 102, III e 105, III, da Constituição
da República, vulneração da competência do Supremo Tribunal
Federal. Precedentes.
V - Não obstante possível, em situações excepcionais, o
estabelecimento de eficácia prospectiva à rescisão do título
transitado em julgado, o Supremo Tribunal Federal, sob regime de
repercussão geral, rejeitou pedido de modulação temporal da
declaração da constitucionalidade do art. 56 da Lei n. 9.430/1996,
inviabilizando, por conseguinte, o acolhimento de pretensão diversa
por esta Corte. Precedente.
VI - Nos termos do art. 108, caput, I, e § 1º, do Código Tributário
Nacional, permite-se a integração da legislação tributária mediante
recurso à analogia, desde que seu emprego não resulte na exigência
de tributo sem amparo legal, preceito cuja interpretação a contrario
sensu possibilita a extensão da regra de interrupção da incidência
da multa moratória prevista no art. 63, § 2º, da Lei n. 9.430/1996
às hipóteses de procedência de ação rescisória ajuizada pelo Fisco a
fim de desconstituir título judicial favorável aos contribuintes.
VII - Pedido procedente para, em juízo rescindendo, desconstituir a
coisa julgada formada no AgRg no REsp n. 586.864/RS, e, em juízo
rescisório, dar provimento ao Agravo Regimental para não conhecer do
Recurso Especial, determinando, ainda, a interrupção da incidência
da multa moratória pelo prazo de até 30 (trinta) da data da
publicação do acórdão.
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