Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AR 5.256
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. IPI. CREDITAMENTO
DECORRENTE DA AQUISIÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA, INSUMOS, PRODUTOS
INTERMEDIÁRIOS E MATERIAL DE EMBALAGEM ADQUIRIDOS COM ISENÇÃO.
COMPETÊNCIA DO STJ. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL.
REJEIÇÃO. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DA RÉ.
DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO NO ENDEREÇO DE ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS
AUTOS ORIGINÁRIOS. VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO RESCINDENDO.
UTILIZAÇÃO DA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA À ÉPOCA DO JULGAMENTO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 343/STF. AÇÃO RESCISÓRIA EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar ação
rescisória quando a decisão rescindenda corresponde ao último
pronunciamento de mérito proferido por esta Corte.
2. Se foram foram esgotados, nos termos da legislação processual
civil (art. 256, inciso II, do Código de Processo Civil), todos os
meios disponíveis para a localização do réu, não há se falar em
nulidade diante da ocorrência da citação por edital.
3. Inexiste previsão legal que imponha a realização de diligência no
endereço de advogado constituído nos autos originários para fins de
localização da parte, especialmente quando a procuração não contém
poderes especiais para receber citação.
4. Na ação rescisória, se alegada violação literal de dispositivo de
lei, a orientação desta Corte é no sentido de que tal ofensa deve
ser direta, evidente, que ressaia da análise do aresto rescindendo,
vez que, se o acórdão rescindendo elege uma dentre as interpretações
cabíveis, ainda que a parte não a considere a melhor, não será o
caso da ação rescisória, sob pena desta tornar-se um mero 'recurso'
com prazo de 'interposição' de dois anos.
5. É inadmissível a invocação de ofensa a dispositivo constitucional
que não foi objeto de debate ou apreciação na decisão rescindenda.
6. Permanece hígida neste Sodalício a Súmula n. 343/STF, "não cabe
ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a
decisão rescindenda tiver se baseado em texto legal de interpretação
controvertida nos tribunais".
7. Ação rescisória extinta sem resolução do mérito.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.