Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AR 5.256

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. IPI. CREDITAMENTO DECORRENTE DA AQUISIÇÃO DE MATÉRIA- PRIMA, INSUMOS, PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS E MATERIAL DE EMBALAGEM ADQUIRIDOS COM ISENÇÃO. COMPETÊNCIA DO STJ. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. REJEIÇÃO. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DA RÉ. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO NO ENDEREÇO DE ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. UTILIZAÇÃO DA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA À ÉPOCA DO JULGAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF. AÇÃO RESCISÓRIA EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar ação rescisória quando a decisão rescindenda corresponde ao último pronunciamento de mérito proferido por esta Corte. 2. Se foram foram esgotados, nos termos da legislação processual civil (art. 256, inciso II, do Código de Processo Civil), todos os meios disponíveis para a localização do réu, não há se falar em nulidade diante da ocorrência da citação por edital. 3. Inexiste previsão legal que imponha a realização de diligência no endereço de advogado constituído nos autos originários para fins de localização da parte, especialmente quando a procuração não contém poderes especiais para receber citação. 4. Na ação rescisória, se alegada violação literal de dispositivo de lei, a orientação desta Corte é no sentido de que tal ofensa deve ser direta, evidente, que ressaia da análise do aresto rescindendo, vez que, se o acórdão rescindendo elege uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que a parte não a considere a melhor, não será o caso da ação rescisória, sob pena desta tornar- se um mero 'recurso' com prazo de 'interposição' de dois anos. 5. É inadmissível a invocação de ofensa a dispositivo constitucional que não foi objeto de debate ou apreciação na decisão rescindenda. 6. Permanece hígida neste Sodalício a Súmula n. 343/STF, "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda tiver se baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". 7. Ação rescisória extinta sem resolução do mérito.

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