Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AR 5.245
- Julgado em 11/03/2026 · publicado em 17/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO
RESCISÓRIA. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do
Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo
corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais
eventualmente existentes no provimento judicial.
2. Hipótese em que houve omissão deste juízo quanto à restituição do
depósito a que se refere o art. 968, inciso II, do CPC, uma vez
que, tendo sido vencedor o autor, aplica-se ao caso a norma do art.
974 do referido Código.
3. Embargos de declaração acolhidos.
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