Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AR 4.914
- Julgado em 03/09/2026 · publicado em 15/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA A LITERAL DISPOSIÇÃO DE
LEI. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. A ação rescisória deve ser reservada a situações excepcionais,
ante a natureza de cláusula pétrea assegurada à coisa julgada (AR n.
6.938/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção,
julgado em 12/6/2024, DJe de 24/6/2024). Cuida-se de expediente
cabível nas taxativas hipóteses previstas em lei.
2. "De acordo com a jurisprudência do STJ e do STF, a
admissibilidade da ação rescisória com base no art. 966, V, do
CPC/2015 pressupõe o exame pelo julgado rescindendo da norma
jurídica supostamente violada" (REsp n. 1.985.844/TO, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023, DJe
de 20/4/2023). É, portanto, "indispensável que a questão aduzida na
ação rescisória tenha sido objeto de deliberação na decisão
rescindenda" (AR n. 4.498/PR, relator Ministro Afrânio Vilela,
Primeira Seção, julgado em 4/9/2025, DJEN de 11/9/2025).
Precedentes.
3. O pedido ora em exame tem como fundamento o art. 485, V, do
CPC/1973 (atual art. 966, V, do CPC/2015), que prevê a possibilidade
de rescisão da decisão de mérito, transitada em julgado, que houver
violado manifestamente norma jurídica. Nos termos da jurisprudência
desta Corte, "essa violação literal de lei deve corresponder à
afronta direta e frontal ao conteúdo normativo expresso na
legislação indicada, de forma que, para a desconstituição
extraordinária da coisa julgada, é necessário que a decisão
rescindenda tenha outorgado sentido excepcional à legislação,
ofendendo-a gravemente" (AgInt no AREsp n. 2.044.279/MS, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN
de 31/3/2025).
4. In casu, o colegiado da Sexta Turma, por ocasião do julgamento do
Recurso Especial n. 842.382/DF (acórdão rescindendo), após amplo
debate, e por larga maioria de votos, adotou a interpretação de que
o aresto proferido pelo Tribunal a quo em sede de embargos à
execução (no qual se tratou do quantum debeatur, determinando-se que
o montante devido pela União deveria ser compensado com os valores
percebidos pelo exequente, no mesmo período, quando exercera a
judicatura no Estado de Tocantins) não desrespeitou a autoridade da
decisão proferida por esta Corte Superior nos autos do Recurso em
Mandado de Segurança n. 715/DF (recurso provido para determinar a
inclusão do autor da presente rescisória na lista de aprovados em
concurso público para o cargo de juiz de direito substituto do
TJDFT, em razão da reconhecida ilegalidade de sua eliminação na
prova de títulos, que, por expressa disposição do edital que regeu o
certame, era meramente classificatória).
5. "É assente no STJ que a ação rescisória fundada no art. 485, V,
do CPC/73 somente é cabível quando a interpretação dada pelo decisum
rescindendo seja de tal modo afrontosa ao texto que viole o
preceito em sua literalidade. 'Se, ao contrário, o acórdão
rescindendo elege uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que
não seja a melhor, a ação rescisória não merece vingar, sob pena de
tornar-se um mero 'recurso' com prazo de 'interposição' de dois
anos' (REsp 9.086/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Adhemar Maciel, DJ de
05/08/1996)." (AgInt nos EDcl na AR n. 5.781/RJ, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 14/11/2018, DJe de
19/11/2018).
6. Ação rescisória julgada improcedente.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.