Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AR 4.914

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. A ação rescisória deve ser reservada a situações excepcionais, ante a natureza de cláusula pétrea assegurada à coisa julgada (AR n. 6.938/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/6/2024, DJe de 24/6/2024). Cuida-se de expediente cabível nas taxativas hipóteses previstas em lei. 2. "De acordo com a jurisprudência do STJ e do STF, a admissibilidade da ação rescisória com base no art. 966, V, do CPC/2015 pressupõe o exame pelo julgado rescindendo da norma jurídica supostamente violada" (REsp n. 1.985.844/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023). É, portanto, "indispensável que a questão aduzida na ação rescisória tenha sido objeto de deliberação na decisão rescindenda" (AR n. 4.498/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 4/9/2025, DJEN de 11/9/2025). Precedentes. 3. O pedido ora em exame tem como fundamento o art. 485, V, do CPC/1973 (atual art. 966, V, do CPC/2015), que prevê a possibilidade de rescisão da decisão de mérito, transitada em julgado, que houver violado manifestamente norma jurídica. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "essa violação literal de lei deve corresponder à afronta direta e frontal ao conteúdo normativo expresso na legislação indicada, de forma que, para a desconstituição extraordinária da coisa julgada, é necessário que a decisão rescindenda tenha outorgado sentido excepcional à legislação, ofendendo-a gravemente" (AgInt no AREsp n. 2.044.279/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025). 4. In casu, o colegiado da Sexta Turma, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 842.382/DF (acórdão rescindendo), após amplo debate, e por larga maioria de votos, adotou a interpretação de que o aresto proferido pelo Tribunal a quo em sede de embargos à execução (no qual se tratou do quantum debeatur, determinando-se que o montante devido pela União deveria ser compensado com os valores percebidos pelo exequente, no mesmo período, quando exercera a judicatura no Estado de Tocantins) não desrespeitou a autoridade da decisão proferida por esta Corte Superior nos autos do Recurso em Mandado de Segurança n. 715/DF (recurso provido para determinar a inclusão do autor da presente rescisória na lista de aprovados em concurso público para o cargo de juiz de direito substituto do TJDFT, em razão da reconhecida ilegalidade de sua eliminação na prova de títulos, que, por expressa disposição do edital que regeu o certame, era meramente classificatória). 5. "É assente no STJ que a ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC/73 somente é cabível quando a interpretação dada pelo decisum rescindendo seja de tal modo afrontosa ao texto que viole o preceito em sua literalidade. 'Se, ao contrário, o acórdão rescindendo elege uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não merece vingar, sob pena de tornar-se um mero 'recurso' com prazo de 'interposição' de dois anos' (REsp 9.086/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Adhemar Maciel, DJ de 05/08/1996)." (AgInt nos EDcl na AR n. 5.781/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 14/11/2018, DJe de 19/11/2018). 6. Ação rescisória julgada improcedente.

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