Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AR 4.736
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 19/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AFASTAMENTO DA
SÚMULA N. 343/STF PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EFEITO SUBSTITUTIVO
RESTRITO À MATÉRIA OBJETO DE IMPUGNAÇÃO. ANÁLISE DO CABIMENTO DA
AÇÃO RESCISÓRIA. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE
LEI. ART. 485, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DECISÃO
RESCINDENDA FUNDADA NA INTRIBUTABILIDADE DAS COOPERATIVAS PELA
COFINS, À VISTA DO CONCEITO DE FATURAMENTO PREVISTO NA LEI
COMPLEMENTAR N. 70/1991. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DA
REVOGAÇÃO DO ART. 6º, I, DA LEI COMPLEMENTAR N. 70/1991 PELA MEDIDA
PROVISÓRIA N. 2.158/2001. PRINCÍPIO DA DIVERSIDADE DA BASE DE
FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL. MATÉRIA ESTRANHA ÀS CONCLUSÕES
DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. UTILIZAÇÃO DA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO
RECURSAL E INSTRUMENTO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
I - O afastamento do óbice da Súmula n. 343/STF pelo Supremo
Tribunal Federal não interdita o exame dos demais pressupostos de
admissibilidade da ação rescisória, porquanto o julgamento proferido
pela instância superior substitui a decisão recorrida apenas no
tocante à matéria impugnada. Inteligência do art. 1.008 do CPC.
II - De acordo com a jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal
Federal e desta Corte, o cabimento de ação rescisória fundada em
violação a literal disposição de lei (arts. 485, V, do CPC/1973 e
966, V, do CPC/2015) pressupõe o exame, pelo acórdão rescindendo, da
questão jurídica apontada como causa de pedir da ação
desconstitutiva da coisa julgada, inviabilizando sua propositura se
a decisão rescindenda não contiver pronunciamento a respeito da
norma legal tida por violada.
III - O acórdão rescindendo partiu do pressuposto segundo o qual as
receitas obtidas por cooperativas escapam ao conceito de faturamento
previsto na Lei Complementar n. 70/1991, assentando, ainda, a
inaplicabilidade do regramento contido no art. 3º, § 1º, da Lei n.
9.718/1999, pois ampliou o aspecto material da hipótese de
incidência da apontada contribuição em descompasso com a
Constituição da República, consoante precedentes do Supremo Tribunal
Federal, dispensando, portanto, a observância da cláusula de
reserva de plenário.
IV - A controvérsia atinente à revogação da isenção prevista no art.
6º, I, da Lei Complementar n. 70/1991 pela Medida Provisória n.
2.158/2001, inclusive quanto à necessidade de cumprimento do art. 97
da Constituição da República para o seu afastamento, cerne da causa
de pedir aviada na petição inicial, não foi apreciada no acórdão
rescindendo, interditando o cabimento da ação desconstitutiva com
amparo no art. 485, V, do estatuto processual de 1973.
V - Não houve discussão, no acórdão rescindendo, acerca dos arts.
194, parágrafo único, VI, e 195, caput, da Constituição da
República, os quais dispõem sobre o princípio da diversidade da base
de financiamento da seguridade social, pois, a par de versarem
sobre matéria constitucional estranha às balizas do recurso
especial, toda a fundamentação exarada pela Primeira Turma desta
Corte partiu do exame do conceito de faturamento, nos contornos
delimitados pela LC n. 70/1991.
VI - Pedido julgado improcedente.
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