Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AR 2.013

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CRIAÇÃO DO PARQUE ESTADUAL SERRA DO MAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE ERRO MATERIAL. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE NOVO E/OU EXAME. INVIABILIDADE. INSURGÊNCIA NITIDAMENTE PROTELATÓRIA. SEGUNDO RECURSO INTEGRATIVO REJEITADO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Os segundos embargos de declaração cingem-se à reiteração das alegações objeto do anterior recurso integrativo, as quais foram devidamente examinadas e rechaçadas, com conclusão pela inexistência de vícios no julgado. 2. A pretensão da parte embargante de tentar, novamente, modificar acórdãos anteriores que lhe foram desfavoráveis, com o escopo de rediscutir a suposta existência de vícios, repisando os mesmos argumentos já apreciados e refutados nos primeiros embargos declaratórios, constitui nítido intuito protelatório, ensejando a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Segundos embargos declaratórios rejeitados, com aplicação de multa.

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