Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

APn APn 987

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES (ART. 10 DA LEI N. 8.038/1990). INDEFERIMENTO MOTIVADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra a decisão que indeferiu pedido de diligências complementares na fase do art. 10 da Lei n. 8.038/1990. 2. Fato relevante. A defesa postulou a expedição de ofícios ao órgão de trânsito estadual e à concessionária de veículos para obtenção de informações e documentos sobre negócio de compra e venda com troca de automóveis, alegando necessidade para elucidar fato indicado na denúncia como suposta vantagem ilícita. 3. As decisões anteriores. A decisão agravada indeferiu as diligências por reputá-las desnecessárias ao julgamento, à vista dos esclarecimentos prestados em interrogatório e dos documentos já acostados pela defesa, concluindo pela suficiência dos elementos para valorar o fato no contexto da imputação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento, motivado, de diligências complementares na fase do art. 10 da Lei n. 8.038/1990, com fundamento na desnecessidade e na falta de pertinência, configura cerceamento de defesa quando já existem esclarecimentos e documentos suficientes para a apreciação do fato imputado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A fase de diligências complementares prevista no art. 10 da Lei n. 8.038/1990 destina-se ao esclarecimento de fatos e circunstâncias emergentes da instrução que sejam relevantes ao julgamento, não se prestando ao aprofundamento desnecessário de aspectos já esclarecidos. 6. O juiz natural detém discricionariedade regrada para deferir ou indeferir diligências, podendo rejeitá-las, motivadamente, quando protelatórias, desnecessárias ou sem pertinência com a instrução, conforme orientação consolidada na jurisprudência. 7. No caso, os esclarecimentos prestados em interrogatório, somados aos documentos que já constam nos autos, revelam-se suficientes para a valoração do fato imputado, sendo desnecessário o detalhamento adicional pretendido. 8. Ausente prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, não há cerceamento de defesa quando o indeferimento é fundamentado e amparado na suficiência das provas já constantes dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O magistrado pode indeferir, de forma motivada, diligências complementares do art. 10 da Lei n. 8.038/1990 quando desnecessárias, protelatórias ou sem pertinência com a instrução. 2. O indeferimento motivado de diligências não configura cerceamento de defesa quando os elementos já constantes dos autos são suficientes para a apreciação do fato imputado. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.520.203/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de 1º/ 10/2015; STJ, AgRg no AREsp n. 1.242.011/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29/4/2019.

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