Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
APn APn 965
- Julgado em 10/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO DE DENÚNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NEGADO PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por denunciado contra acórdão da Corte Especial que recebeu denúncia do Ministério Público Federal, tornando-o réu pela prática do crime de corrupção ativa. 2. O embargante alegou omissão no acórdão, sustentando ausência de análise de documentos apresentados na defesa prévia, os quais, segundo ele, comprovariam a licitude das operações financeiras mencionadas na denúncia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar os documentos apresentados na defesa prévia do embargante, que alegava ausência de justa causa para a deflagração da ação penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o do Código de Processo art. 619 Penal. 6. O acórdão embargado apresentou de forma satisfatória os elementos indiciários de materialidade e autoria delitiva que justificam o recebimento da denúncia. 7. A admissibilidade da denúncia não exige cognição exauriente sobre os elementos de prova, bastando a indicação fundamentada dos indícios que conferem justa causa à ação penal. Os documentos mencionados pelo embargante como não analisados infirmam a conclusão a que chegou o Colegiado. 8. A pretensão do embargante de reexame da matéria decidida não se conforma à finalidade dos embargos de declaração, que não se prestam à modificação do julgado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não acolhidos.
1. Os embargos de declaração Tese de julgamento: são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o do Código de Processo Penal. 2. A art. 619 admissibilidade da denúncia exige apenas a indicação fundamentada de indícios que conferem justa causa à ação penal, sem necessidade de cognição exauriente sobre os elementos de prova.
3. Embargos de declaração não se prestam à modificação do julgado ou ao reexame da matéria decidida. Dispositivos CPP, relevantes citados: art. 619; Lei n. 8.038/1990. STJ, EDcl na APn n. Jurisprudência relevante citada: relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, 897/DF, Corte Especial, julgado em DJe de 18/12/2019, STJ, EDcl nos EDcl no RHC n. 5/2/2020; 108.029/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em DJe de 10/12/2019, 19/12/2019.
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