Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
APn APn 940
- Publicado em 11/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. QUESTÃO DE ORDEM. PRORROGAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DE AFASTAMENTO DE MAGISTRADOS. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA. PERSISTÊNCIA DAS RAZÕES QUE MOTIVARAM A SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DO CARGO. PEDIDO ACOLHIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Questão de ordem em ação penal vinculada à Operação Faroeste, promovida pelo Ministério Público Federal, em desfavor de diversos réus, incluindo desembargadores e juízes do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, acusados de integrarem organização criminosa e de praticarem crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro.
2. Pedido do Ministério Público Federal para prorrogação das medidas cautelares de afastamento do cargo e funções de desembargadora e juíza do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelo prazo de mais 1 ano, em razão da persistência das razões que motivaram a suspensão do exercício do cargo.
3. Defesa de uma das rés requereu a revogação da medida cautelar, alegando desproporcionalidade do prazo de vigência, comportamento colaborativo e ausência de risco à ordem pública e ao processo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há necessidade e proporcionalidade na prorrogação das medidas cautelares de afastamento do cargo e funções das rés, considerando a complexidade da Operação Faroeste e a persistência das razões que motivaram a suspensão inicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A prorrogação das medidas cautelares de afastamento do cargo é necessária e proporcional, considerando a gravidade dos fatos investigados, que envolvem organização criminosa estruturada para a prática de crimes no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia, incluindo corrupção passiva e lavagem de dinheiro.
6. A complexidade objetiva do caso, com elevado número de réus e a natureza das infrações penais sob apuração, justifica a tramitação prolongada do feito, afastando qualquer alegação de ilegalidade por excesso de prazo.
7. A análise do excesso de prazo deve ser feita tomando-se como referência o conjunto de diversos inquéritos e ações penais que envolvem a Operação Faroeste e não apenas uma única ação penal, mesmo porque as rés estão envolvidas em mais de uma denúncia. Os avanços procedimentais alcançados nas ações penais, concretamente demonstrados, afastam a hipótese morosidade.
8. A manutenção das medidas cautelares é essencial para resguardar a ordem pública, evitar a reiteração de práticas delitivas e garantir a conveniência da instrução criminal, especialmente diante do poder de influência das rés no âmbito do Poder Judiciário.
9. A prorrogação das medidas cautelares não configura antecipação de pena, mas sim uma medida necessária para assegurar o bom andamento das instruções probatórias que vêm sendo realizadas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Questão de ordem resolvida para prorrogar as medidas cautelares de afastamento do cargo e funções das rés pelo prazo de mais 1 ano.
Tese de julgamento:
1. A prorrogação de medidas cautelares de afastamento do cargo é admissível em casos de elevada complexidade, envolvendo organização criminosa estruturada e múltiplos réus, desde que persistam as razões que motivaram a suspensão inicial. 2. A manutenção de medidas cautelares de afastamento do cargo é proporcional e necessária para resguardar a ordem pública, evitar a reiteração de práticas delitivas e garantir a conveniência da instrução criminal. 3. A prorrogação de medidas cautelares não configura antecipação de pena, mas sim uma medida de resguardo processual proporcional à complexidade do caso.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 282, I e II; CF/1988, art. 5º, LXXVIII.
Jurisprudência relevante citada:
STF, HC n. 226.653-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2024; STF, HC n. 215.364-AgR, relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 16/8/2022; STF, HC n. 241.055-AgR, relator Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, julgado em 17/9/2024; STF, HC n. 229.282-AgR, relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 14/2/2024.
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