Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
APn 1.232
- Publicado em 14/05/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: NANCY ANDRIGHI
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA OFERECIDA CONTRA GOVERNADOR DE ESTADO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. NULIDADE DE BUSCA E APREENSÃO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DOS VESTÍGIOS DIGITAIS. INEXISTÊNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. CRIMES TIPIFICADOS NO DA , NO , ART. 90 LEI 8.666/93 ART. 312, CAPUT (SEGUNDA PARTE) 2°, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. DENÚNCIA C/C ART. 327, RECEBIDA. PRORROGAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. I. Hipótese em exame
1. Denúncia oferecida contra Gladson de Lima Cameli, imputando-lhe a prática dos crimes tipificados no da , no , art. 90 Lei 8.666/93 art. 312, caput § 2°, ambos do Código Penal e no º, §§ 3° e 4°, II, da c/c art. 327, art. 2 , na forma do , do Código Penal. Lei 12.850/13 art. 69, caput II. Questão em discussão
2. Julgamento sobre o recebimento de denúncia. III. Razões de decidir
3. Desnecessidade de suspensão do andamento do processo, já que os Relatórios de Inteligência Financeira de n°s 50157.2.8600.10853, 50285.2.8600.10853 e 50613.2.8600.10853 foram desentranhados dos autos.
4. Preliminares de usurpação de competência da Justiça Eleitoral, de nulidade de busca e apreensão decretada nos autos da CaunomCrim e de 69/DF ilegalidade da apreensão de aparelho celular rejeitadas.
5. Preliminar de violação da cadeia de custódia dos vestígios digitais rejeitada, visto que prevalece nesta Corte o entendimento de que a questão em torno da observância da cadeia de custódia não guarda relação com as nulidades processuais, mas, sim, com a eficácia da prova, a ser analisada na situação concreta e à luz dos demais elementos produzidos na instrução.
6. Ausência de quebra da cadeia de custódia em relação a computador analisado no Laudo 415/2022. 6.1. Diferente do alegado pelo acusado, não há qualquer dado concreto que macule a idoneidade das provas extraídas do referido equipamento, que foi apreendido durante o cumprimento de mandado judicial e periciado de acordo com as melhores práticas no trato das evidências digitais. 6.2. Os peritos realizaram a cópia por espelhamento de dados, utilizando-se da função matemática , que cria um algoritmo alfanumérico capaz de hash comprovar que os dados contidos na cópia gerada são idênticos aos existentes no dispositivo eletrônico apreendido. 6.3. O laudo ora analisado contém informações detalhadas acerca da cronologia do exame pericial e atende aos requisitos da auditabilidade, repetibilidade, reprodutibilidade e justificabilidade, previstos na norma ABNT - NBR 27037:2013, que estabelece diretrizes sobre o manuseio de ISO/IEC evidências nato-digitais. 6.4. O registro do caminho percorrido pelo computador (desde a fase de reconhecimento até a fase de processamento, -B do CPP) encontra- art. 158 se descrito no RAPJ e no Laudo revelando-se esvaziada 90/2022 415/2022, alegação em sentido contrário, deduzida pela defesa.
7. Inexistência de violação da cadeia de custódia quanto ao do iPad denunciado, já que Primeira Turma do STF, em situação análoga à deste processo, rejeitou, nos autos do AgRg no 242.158-SP (j. 1°/ Habeas Corpus ), arguição de quebra da cadeia de custódia e decidiu que o agente 07/2024 policial pode realizar a verificação e a coleta preliminar de dados em aparelho celular durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, sem a necessidade imediata da participação de um perito oficial. 7.1. A finalidade da busca e apreensão do equipamento eletrônico (na situação dos autos, um ) não está relacionada ao próprio aparelho, mas tablet aos dados existentes no dispositivo, razão pela qual consolidou-se o entendimento, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, de que a apreensão do equipamento pressupõe o acesso aos dados nele armazenados.
8. No processo penal, o acusado defende-se dos supostos fatos delituosos imputados e, na situação concreta, constata-se que a exposição deduzida na denúncia atende ao requisito legal previsto no do CPP, permitindo o art. 41 exercício da ampla defesa por parte do denunciado.
9. De acordo com elementos indiciários colhidos nos autos, Gladson Cameli, previamente ajustado e com unidade de propósito com codenunciados, arquitetou esquema para contratação fraudulenta da sociedade empresária Colorado (cujo sócio formal é Linker Cameli, mas que é controlada, de fato, por Eládio Cameli), para prestação de serviço de alto custo ao Estado do Acre (contratação de empresa para execução da obra de duplicação da rodovia estadual AC-405), nos autos do contrato n. 67/2021. 10. O acusado Gladson Cameli atuava diretamente em atos de rotina administrativa, dando a última palavra em pagamentos a fornecedores do Estado e informava, com frequência, Eládio Cameli sobre atos de gestão no Governo do Acre e oportunidades em licitações.
11. Diálogos constantes de aplicativos de mensagens denotam que o acusado Gladson Cameli, possivelmente, se utiliza do cargo público eletivo para beneficiar a si próprio e a seus familiares.
12. Há fundados indícios de que Gladson Cameli e seu genitor Eládio Cameli direcionaram a Concorrência n. para que a empresa Colorado a 26/2020 vencesse, frustrando, assim, o seu caráter competitivo. 13. A descrição contida na denúncia, aliada aos elementos de prova carreados aos autos, é suficiente para autorizar a deflagração da ação penal, tal como pleiteado pelo . parquet
14. Dados coletados no Inquérito apontam que Gladson Cameli escolheu pessoas de sua confiança para nomeação em postos chaves da Administração Direta estadual, agentes públicos que viabilizaram, em tese, a possível prática de diversos delitos contra a Administração Pública. 15. A Construtora Colorado foi, em tese, contratada de forma fraudulenta para assegurar, via superfaturamento do Contrato n. o desvio de 67/2021, recursos públicos que viriam a beneficiar os membros denunciados da família Cameli, especialmente o acusado Gladson.
16. Em juízo sumário de cognição, tem-se que o denunciado Gladson Cameli, por interpostas pessoas e agindo com dolo específico e em unidade desígnios com codenunciados, possivelmente desviou, em proveito próprio, recursos oriundos do contrato n. 67/2021.
17. Preliminares rejeitadas e denúncia recebida contra o acusado Gladson de Lima Cameli, com a prorrogação, pelo prazo de 01 (um) ano, das medidas cautelares fixadas nos autos da CauInomCrim n. 87/DF.
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