Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
APn 1.189
- Julgado em 03/03/2026 · publicado em 09/03/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RECEBIMENTO PARCIAL DA DENÚNCIA. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ANPP. NÃO OCORRÊNCIA. REJEIÇÃO.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC), não se prestando à rediscussão do mérito nem à adequação do ao decisum entendimento da parte.
2. Inexistência de omissão. O acórdão enfrentou expressamente a temática do Acordo de Não Persecução Penal, registrando que o MPF fora previamente instado e apresentou negativa fundamentada, à luz dos critérios do -A art. 28 do CPP (necessidade e suficiência da medida, gravidade concreta e somatório de penas). Inexistência de direito subjetivo ao ANPP.
3. Inexistência de contradição interna. O reconhecimento de atipicidade quanto ao peculato e o recebimento da denúncia apenas pelo delito de falsidade ideológica são conclusões compatíveis. Mero inconformismo com a ausência de suspensão para nova oitiva ministerial não configura vício endógeno entre fundamentos e dispositivo.
4. Desnecessária a suspensão do julgamento para nova manifestação do , diante de prévia manifestação ministerial idônea e suficiente Parquet constante dos autos.
5. Ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Embargos de declaração rejeitados.
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