Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
APn 1.101
- Julgado em 05/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: LUIS FELIPE SALOMÃO
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Ementa
DIREITO PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. EX-GOVERNADOR DO ESTADO DE
TOCANTINS. ART. 168-A DO CÓDIGO PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA
PREVIDENCIÁRIA. CRIME MATERIAL. PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO
PREVIDENCIÁRIO. ART. 168, § 2º, DO CP. DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE DOS AGENTES.
I. CASO EM EXAME
1.1. Ação penal instaurada em desfavor de ex-Governador do Estado do
Tocantins e de ex-Secretário de Fazenda do Estado de Tocantins,
mediante a qual se lhes imputa a prática do crime de apropriação
indébita previdenciária (art. 168-A do CP), por 7 vezes, em
continuidade delitiva.
1.2. Em resposta, um dos denunciados pleiteia a declaração de
extinção da punibilidade dos agentes em razão do pagamento integral
do débito previdenciário.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Discute-se se o pagamento integral do débito previdenciário
enseja a declaração da extinção da punibilidade dos denunciados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que
o delito tipificado no art. 168-A, § 1º, I, do CP tem natureza
material, só se consumando com a constituição definitiva, na via
administrativa, do crédito tributário, nos termos da Súmula
Vinculante n. 24 (Tema n. 1.166/STJ).
3.2. Embora o precedente qualificado faça referência expressamente à
natureza material do delito previsto no art. 168-A, § 1º, I, do CP,
a jurisprudência do STJ tem aplicado tal entendimento para todas as
formas de apropriação indébita previdenciária. Precedentes.
3.3. O § 2º do art. 168-A do CP prevê que "[é] extinta a
punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e
efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e
presta as informações devidas à previdência social, na forma
definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal".
3.4. Ao interpretar o referido dispositivo legal, o Superior
Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o
entendimento de que o pagamento integral do débito fiscal, a
qualquer tempo, é causa de extinção da punibilidade do agente.
Precedentes.
3.5. No caso, solicitadas informações ao IGREPREV acerca da quitação
do débito referente à falta de repasse das contribuições recolhidas
(descontadas) dos servidores do Poder Executivo nos meses de
outubro, novembro e dezembro de 2017, e janeiro, fevereiro e março
de 2018, o órgão consignou que o débito foi integralmente adimplido,
não subsistindo qualquer pendência financeira a esse título.
3.6. Desse modo, constando dos autos a quitação integral do débito
previdenciário, impõe-se a declaração da extinção da punibilidade
dos denunciados.
IV. DISPOSITIVO
4. Declarada extinta a punibilidade dos denunciados pelo pagamento
integral do débito.
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