Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
ALIENAÇÃO DE BENS DO ACUSADO — processo 0144221-82.2024.3.00.0000
- Publicado em 08/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: AJC ASSESSORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA CORTE ESPECIAL
- Relator: NANCY ANDRIGHI
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL PENAL. BENS APREENDIDOS. ALIENAÇÃO ANTECIPADA. ART. 144-A DO CPP. REQUISITOS PREENCHIDOS. I. Hipótese em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que que indeferiu pedido de suspensão da alienação antecipada de veículos pertencentes a investigado. II. Questão em discussão 2. O agravante sustenta que a decisão recorrida incorreu em equívoco ao transpor automaticamente fundamentos desenvolvidos na APn n° 1.076/DF para situação processual distinta, sob o argumento de que a citada ação penal examinou a responsabilidade criminal de denunciado diverso. III. Razões de decidir
3. Tanto a APn n° 1.076/DF quanto o Inq. n° 1.681 decorrem exatamente do mesmo núcleo investigativo originário, razão pela qual as conclusões jurídicas relativas à validade das provas alcançam ambos os procedimentos.
4. Nos autos da Reclamação n° 94.097/DF, o relator Ministro André Mendonça concluiu pela legalidade do RIF n° 50.836, em razão deste documento ter sido disseminado espontaneamente, restando afastada a alegação de que a referida informação financeira estaria contaminada por ilicitudes anteriormente reconhecidas em outros elementos investigativos. 5. A alienação antecipada de bem encontra guarida no art. 144-A do CPP e na jurisprudência deste Tribunal. IV. Dispositivo
6. Agravo regimental não provido.
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