Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg nos EREsp 2.172.121
- Julgado em 08/09/2026 · publicado em 15/09/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. RATIFICAÇÃO TÁCITA OU IMPLÍCITA. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO PROPORCIONAL JÁ REALIZADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA E DE TESES JURÍDICAS ANTAGÔNICAS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. SÚMULA N. 168 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência, por ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas indicados.
1. Nos embargos de divergência, a defesa sustentou dissenso quanto à necessidade de ratificação expressa e formal, pelo Juízo Federal, das interceptações telefônicas autorizadas pela Justiça estadual e quanto à proporcionalidade da redução das penas-base após o afastamento de circunstâncias judiciais desfavoráveis. A decisão agravada concluiu que os precedentes apontados não examinaram situações fáticas e jurídicas equivalentes às enfrentadas no acórdão embargado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o agravante demonstrou divergência atual, mediante cotejo analítico entre acórdãos fundados em circunstâncias fáticas e jurídicas equivalentes, capaz de justificar o processamento dos embargos de divergência.
III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de divergência constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado à uniformização da jurisprudência interna do Tribunal, e exigem a demonstração de teses jurídicas antagônicas estabelecidas a partir de contextos fático-jurídicos idênticos ou substancialmente semelhantes. A referência, na decisão agravada, à ratificação expressa das interceptações telefônicas demanda precisão, pois o acórdão embargado considerou suficiente a ratificação tácita ou implícita decorrente do regular prosseguimento do feito pelo Juízo Federal. O esclarecimento, contudo, não altera o resultado do julgamento. Os julgados apontados como paradigmas reconhecem a possibilidade de ratificação dos atos praticados por juízo incompetente, mas não estabelecem, como fundamento determinante, a invalidade da ratificação implícita nem a imprescindibilidade de pronunciamento expresso. O silêncio dos paradigmas acerca da forma de convalidação não configura tese jurídica contrária à adotada no acórdão embargado. A pretensão de demonstrar que os atos processuais não foram validamente convalidados exige a revisão das premissas adotadas no acórdão embargado e a reapreciação do desenvolvimento concreto da investigação e da ação penal, providência incompatível com a finalidade uniformizadora dos embargos de divergência. Quanto à dosimetria, o acórdão embargado realizou nova individualização das penas, reduzindo a pena-base do tráfico de drogas de 5 anos e 6 meses para 5 anos e 2 meses e a da associação para o tráfico de 4 anos para 3 anos e 3 meses. Não há divergência com o EREsp n. 1.826.799/RS, pois ambos os 2. 3. 1. 1. 2. 3. 4. 5. julgados reconhecem a necessidade de redução proporcional da pena-base quando afastada circunstância judicial desfavorável. A pretensão de fixação das penas-base no mínimo legal traduz inconformismo com a extensão e com o critério do redimensionamento efetuado, matéria relacionada ao acerto do julgamento recorrido, e não à existência de dissenso interpretativo entre órgãos desta Corte. Os embargos de divergência não se prestam a funcionar como sucedâneo recursal para novo julgamento da causa, tampouco para corrigir suposto erro de apreciação das premissas fáticas ou do critério dosimétrico adotado pelo órgão fracionário. Estando o acórdão embargado em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, incide, ainda, o óbice da Súmula n. 168 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: “1. Os embargos de divergência exigem demonstração analítica de teses jurídicas antagônicas estabelecidas em contextos fático-jurídicos idênticos ou substancialmente semelhantes, não podendo ser utilizados como sucedâneo recursal para reexame das premissas do acórdão embargado. 2. O silêncio dos paradigmas sobre a forma de ratificação dos atos praticados por juízo incompetente não configura divergência com acórdão que admite a convalidação tácita ou implícita.
3. Não há dissenso quando o acórdão embargado e o paradigma reconhecem a necessidade de redução proporcional da pena-base, ainda que a parte discorde do critério ou da extensão do redimensionamento efetuado.” Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.043, § 4º, e 1.044; Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, arts. 258 e 266, § 4º. Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 168 do STJ; AgRg nos EAREsp n. 2.213.292/SP; AgRg nos EAREsp n. 1.390.363/MG; AgInt nos EREsp n. 2.034.567/PA; EREsp n. 1.826.799/RS.
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