Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2.454.564
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. PROFERIDO EM
EXPEDIENTE AVULSO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. EXAURIMENTO DA
JURISDIÇÃO. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra despacho lançado em
expediente avulso do AREsp n. 2454564/RO, pelo qual se registrou
ciência de ofício oriundo do Supremo Tribunal Federal e se
determinou o arquivamento do expediente avulso.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo
regimental contra despacho sem conteúdo decisório, proferido em
expediente avulso após o trânsito em julgado do AREsp e a baixa dos
autos à origem, e se subsiste competência desta instância para
apreciar pleitos de mérito supervenientes.
III. Razões de decidir
3. Despachos sem conteúdo decisório não comportam recurso, nos
termos do art. 1.001 do CPC/2015, sendo manifestamente incabível
agravo regimental contra ato meramente ordinatório.
4. Exaurida a jurisdição desta Corte com a certificação do trânsito
em julgado e a baixa dos autos à origem, compete ao Juízo de
primeiro grau a análise originária de eventuais pedidos das partes,
inclusive acerca de prescrição e de medidas processuais correlatas.
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental não conhecido.
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