Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2.454.564

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. PROFERIDO EM EXPEDIENTE AVULSO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. EXAURIMENTO DA JURISDIÇÃO. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra despacho lançado em expediente avulso do AREsp n. 2454564/RO, pelo qual se registrou ciência de ofício oriundo do Supremo Tribunal Federal e se determinou o arquivamento do expediente avulso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo regimental contra despacho sem conteúdo decisório, proferido em expediente avulso após o trânsito em julgado do AREsp e a baixa dos autos à origem, e se subsiste competência desta instância para apreciar pleitos de mérito supervenientes. III. Razões de decidir 3. Despachos sem conteúdo decisório não comportam recurso, nos termos do art. 1.001 do CPC/2015, sendo manifestamente incabível agravo regimental contra ato meramente ordinatório. 4. Exaurida a jurisdição desta Corte com a certificação do trânsito em julgado e a baixa dos autos à origem, compete ao Juízo de primeiro grau a análise originária de eventuais pedidos das partes, inclusive acerca de prescrição e de medidas processuais correlatas. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental não conhecido.

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