Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg nos EDcl no RMS 78.200
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE MANDATO DO SUBSCRITOR. OUTORGA POSTERIOR. SÚMULA
115/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do recurso em mandado de segurança, por vício de
representação processual na instância especial.
2. Pretensão recursal voltada ao processamento do recurso em mandado
de segurança que busca acesso a autos de investigação, afastando o
óbice de representação apontado na decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se, no peticionamento
eletrônico, é indispensável a existência de mandato prévio em favor
do titular do certificado digital que subscreve o recurso; (ii)
saber se a regularização posterior da representação processual, com
outorga em data posterior à interposição, supre o vício na instância
especial; e (iii) saber se a existência de procuração em favor de
advogado diverso é suficiente para sanar a ausência de poderes do
subscritor eletrônico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. No peticionamento eletrônico, o titular do certificado digital
identificado como subscritor do recurso deve possuir poderes
previamente constituídos nos autos, sob pena de incidência do óbice
sumular da instância especial.
5. A juntada posterior de instrumento de mandato, com outorga em
data posterior ao ato recursal, não supre o vício de representação
na instância especial, ausente situação excepcional prevista em lei.
6. A existência de procuração em favor de advogado diverso não
afasta a exigência de poderes específicos e anteriores em favor do
subscritor eletrônico do recurso.
7. A alegação de formalismo excessivo não prevalece diante da
exigência de validade da representação no ato de interposição e da
uniformização jurisprudencial, que preservam a integridade do
sistema recursal.
8. Mantém-se a conclusão pelo não conhecimento do recurso em mandado
de segurança, porque não demonstrada representação regular do
subscritor eletrônico no momento da interposição.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental não provido.
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