Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg nos EDcl no RHC 237.185
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO
PESSOAL E FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. TEMA REPETITIVO N. 1.258 DO
STJ. INSUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS AUTÔNOMOS. ÁLIBI DOCUMENTAL. COGNIÇÃO
SUMÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
rejeitou embargos de declaração e manteve a negativa de provimento
ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a
nulidade do reconhecimento pessoal e fotográfico, o desentranhamento
da prova e o trancamento da ação penal por ausência de justa causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a inobservância ao
art. 226 do CPP e ao Tema Repetitivo n. 1.258 do STJ impõe, de
plano, a nulidade do reconhecimento e o desentranhamento da prova em
habeas corpus; (ii) saber se os elementos autônomos de autoria
constantes dos autos são insuficientes para justificar o
prosseguimento da ação penal; (iii) saber se o álibi documental pode
ser valorado diretamente no habeas corpus para determinar o
trancamento do processo; e (iv) saber se há razão para submissão
imediata do tema ao colegiado além do julgamento do próprio agravo
regimental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A alegada irregularidade do reconhecimento não autoriza nulidade
imediata em habeas corpus quando houver outros elementos
informativos sujeitos a exame na origem, impondo-se a apreciação da
higidez e da força probatória no curso da instrução criminal.
4. A orientação do STJ sobre reconhecimento de pessoas não implica
trancamento automático do processo, sendo necessário avaliar o
contexto probatório e os indícios autônomos de autoria sob
contraditório.
5. A existência de registros audiovisuais e depoimentos colhidos em
juízo constitui lastro mínimo para o prosseguimento da ação penal, e
divergências descritivas e qualidade das imagens demandam valoração
incompatível com a cognição sumária do habeas corpus.
6. A ausência de justa causa pressupõe hipóteses excepcionais de
atipicidade, causa extintiva ou inexistência manifesta de indícios,
não configuradas quando há elementos plurais a serem apurados pelo
juízo natural.
7. O álibi documental exige verificação de autenticidade,
integridade e contexto, o que pressupõe dilação probatória e
contraditório, sendo inviável sua apreciação exauriente na via
estreita do habeas corpus para trancamento.
8. O agravo regimental submete a matéria ao colegiado competente, e
a decisão monocrática se legitima quando alinhada à jurisprudência
consolidada, ausente controvérsia específica que justifique reforma.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental não provido.
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