Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg nos EDcl no RHC 227.628
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. QUEBRA DA CADEIA
DE CUSTÓDIA. ACESSO A PROVAS DIGITAIS. RESTITUIÇÃO DE APARELHO
CELULAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
1. O trancamento da ação penal pela via estreita do habeas corpus é
medida de caráter excepcional, somente cabível quando demonstrada,
de plano, a atipicidade da conduta, a ausência de justa causa ou a
extinção da punibilidade.
2. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo
Penal ao descrever suficientemente as condutas atribuídas ao
acusado, possibilitando o pleno exercício da defesa e revelando
justa causa para a instauração da ação penal.
3. As alegações de atipicidade dos delitos de associação criminosa e
de coação no curso do processo dependem de aprofundada análise
probatória, incompatível com a cognição limitada do habeas corpus.
4. A alegação de quebra da cadeia de custódia das provas digitais
não foi examinada pelo Tribunal de origem, não podendo ser analisada
neste Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão
de instância.
5. Nesse contexto, o acolhimento das teses suscitadas pela defesa,
voltadas ao trancamento da ação penal, demandaria amplo revolvimento
de matéria fático-probatória, o que não se compatibiliza com a
estreita via cognitiva do habeas corpus.
6. Agravo regimental improvido.
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