Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg nos EDcl no RHC 226.180
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO.
REPRESENTAÇÃO CRIMINAL. PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO IDÔNEOS.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. OMISSÃO INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
1. Embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade,
obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPP, art. 619);
a insurgência busca rediscutir fundamentos, inexistindo vício
sanável.
2. A representação prescinde de formalidades rígidas, bastando a
manifestação clara e inequívoca da vítima, a procuração pública
conferiu poderes especiais para atuação perante repartições
policiais e o substabelecimento apenas retransmitiu poderes e
delimitou a finalidade, evidenciando regularidade da representação e
idoneidade dos instrumentos.
3. O trancamento de inquérito ou ação penal pela via estreita do
habeas corpus é medida excepcional, somente cabível diante de
inépcia da denúncia, atipicidade evidente, causa de extinção da
punibilidade ou ausência de indícios de materialidade ou autoria,
hipóteses não verificadas.
4. O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os
argumentos quando os fundamentos adotados são suficientes para
embasar a decisão, conforme precedentes deste Superior Tribunal.
5. Agravo regimental improvido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.