Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg nos EDcl no RHC 212.670
- Julgado em 27/05/2026 · publicado em 01/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL.
PRODUÇÃO DE PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA. REINQUIRIÇÃO DE VÍTIMA.
PERÍCIA MORFOLÓGICA FACIAL. PRETENSÃO DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou
provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pretendia a
instauração de justificação criminal para realização de perícia de
análise morfológica facial e nova oitiva da vítima, com o objetivo
de subsidiar futura revisão criminal, sob a alegação de fragilidade
do reconhecimento pessoal que embasou a condenação por roubo.
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a análise
morfológica facial sobre imagens já constantes dos autos configura
prova nova apta a justificar a instauração de justificação criminal;
e (ii) estabelecer se é admissível a reinquirição de vítima já
ouvida na instrução, com fundamento em esclarecimento de
contradições no reconhecimento.
3. A justificação criminal destina-se exclusivamente à produção de
prova nova, apta a subsidiar eventual revisão criminal, não se
prestando à reabertura da instrução processual.
4. A prova nova exige que sua existência seja desconhecida à época
da instrução ou que tenha surgido após o trânsito em julgado, não se
configurando quando a diligência poderia ter sido requerida
oportunamente.
5. A perícia de análise morfológica facial, baseada em imagens já
disponíveis desde o início da persecução penal, não constitui prova
nova, pois poderia ter sido produzida durante a instrução.
6. A reinquirição de vítima já ouvida é inadmissível em justificação
criminal, especialmente quando não demonstrada a existência de
elemento novo relevante.
7. A condenação não se fundamentou exclusivamente no reconhecimento
da vítima mas também em outros elementos probatórios colhidos, o que
afasta a alegação de fragilidade probatória.
8. O direito à produção de prova na fase de justificação não é
absoluto, devendo observar critérios de pertinência, relevância e
utilidade, não demonstrados no caso concreto.
9. A pretensão defensiva revela intento de reanálise do mérito da
condenação transitada em julgado, providência incompatível com a
finalidade da revisão criminal.
10. Agravo regimental improvido.
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