Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg nos EDcl no REsp 2.260.420
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DETRAÇÃO PENAL DE
PRISÃO CAUTELAR EM PROCESSO DISTINTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo órgão acusador estadual contra
decisão que acolheu embargos de declaração com efeitos infringentes
e negou provimento ao recurso especial, restabelecendo acórdão que
reconheceu o direito à detração penal de tempo de prisão cautelar
cumprida em processo distinto.
2. No processo distinto, a condenação por tráfico de drogas foi
desclassificada para o tipo do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, com
extinção da punibilidade quanto às medidas inerentes ao tipo menos
gravoso.
3. O acórdão estadual concedeu a detração penal; houve decisão
posterior dando provimento ao recurso especial para cassar a
detração; em embargos de declaração com efeitos infringentes, foi
restabelecido o acórdão concessivo da detração, originando o
presente agravo regimental.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a detração
do tempo de prisão cautelar cumprida em processo distinto quando,
nesse feito, houve desclassificação do delito e foi declarada a
extinção da punibilidade quanto às medidas do tipo menos gravoso.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a detração penal
entre processos distintos exige, necessariamente, absolvição ou
declaração de extinção da punibilidade no feito em que se deu a
prisão cautelar; e (ii) saber se a forma pela qual se extinguiu a
punibilidade - inclusive em decorrência de desclassificação para
tipo que não prevê pena privativa de liberdade - impede o cômputo
para fins de detração.
III. Razões de decidir
6. A jurisprudência desta Corte admite a detração do tempo de prisão
cautelar cumprida em processo distinto quando, nesse feito, houver
absolvição ou declaração de extinção da punibilidade, nos termos do
art. 42 do Código Penal e do art. 111 da Lei de Execução Penal.
7. No caso, foi declarada a extinção da punibilidade no processo
distinto, condição suficiente para autorizar a detração do tempo de
segregação cautelar ali cumprido.
8. É indiferente que a extinção da punibilidade decorra de
desclassificação para tipo menos gravoso que não prevê pena
privativa de liberdade, pois a norma e a jurisprudência exigem o
fato objetivo da absolvição ou da extinção da punibilidade, não a
espécie do título que a motivou.
9. A interpretação sistemática dos arts. 42 do Código Penal e 111 da
Lei de Execução Penal impõe o cômputo do período de prisão cautelar
indevidamente suportado em processo diverso, desde que preenchidos
os requisitos jurisprudenciais, o que se verificou.
10. Inexistência de fundamento apto a afastar o restabelecimento do
acórdão estadual que reconheceu a detração penal, razão pela qual o
agravo regimental não merece provimento.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.