Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg nos EDcl no REsp 2.254.371
- Julgado em 05/05/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO HIPÓCRITAS. CORRUPÇÃO
PASSIVA E ATIVA. FALSA PERÍCIA. RECLASSIFICAÇÃO TÍPICA. PRESCRIÇÃO.
NULIDADES POR PERDA DE CHANCE PROBATÓRIA E POR DESMEMBRAMENTO DO
FEITO. DOSIMETRIA DA PENA E ALEGADO BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão
monocrática que, em recurso especial manejado em favor de condenado
por fatos apurados na denominada "Operação Hipócritas", conheceu do
agravo e negou provimento ao recurso especial, mantendo acórdão que,
em apelação criminal, reclassificou as condutas inicialmente
enquadradas como corrupção passiva e ativa para os tipos dos arts.
342, § 1º, e 343, caput, do Código Penal; reconheceu a prescrição da
pretensão punitiva quanto aos delitos do art. 343 do CP; declarou
extinta a punibilidade em relação a parte dos fatos; e redimensionou
a pena remanescente pela prática do crime de falsa perícia
majorada.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se o indeferimento de
perícia nos documentos e laudos periciais, pretendida pela defesa
para infirmar a alegada falsidade das perícias, configura nulidade
por perda de chance probatória e cerceamento de defesa; (ii) saber
se o desmembramento do feito em relação a corréu enfermo, com a
consequente impossibilidade de participação do agravante em seu
interrogatório, viola o art. 76, I, do Código de Processo Penal, e
gera nulidade por ofensa à ampla defesa; e (iii) saber se, na
dosimetria, a valoração negativa de circunstâncias judiciais
relacionadas à ofensa à regularidade da atividade jurisdicional e
aos prejuízos causados configurou bis in idem ou utilização de
elementos inerentes ao tipo penal, em afronta aos arts. 59 e 68 do
CP.
III. Razões de decidir
3. O órgão julgador reconheceu que havia robusto conjunto probatório
(mensagens trocadas entre peritos e assistentes técnicos,
movimentações bancárias, protocolo e conteúdo dos laudos periciais)
a demonstrar o dolo dos agentes em falsear a verdade mediante
suborno concluindo que a perícia requerida nos documentos seria
inócua e que o indeferimento, devidamente fundamentado, enquadra-se
na faculdade do juiz de recusar provas irrelevantes, impertinentes
ou protelatórias, não havendo perda de chance probatória nem
cerceamento de defesa.
4. Quanto à alegada nulidade pela ausência do agravante no
interrogatório de corréu, a decisão assentou a legitimidade do
desmembramento do feito, com fundamento no art. 80 do CPP e na
necessidade de resguardar a celeridade e a prestação jurisdicional,
notando que a defesa permaneceu silente na fase do art. 402 do CPP
quanto à oitiva do corréu, o que atraiu a preclusão, e que não foi
demonstrado prejuízo concreto, requisito exigido pelo art. 563 do
CPP.
5. Na dosimetria, entendeu-se que a valoração negativa das
circunstâncias judiciais pela ofensa à regularidade da atividade
jurisdicional e pelos prejuízos causados não se confunde com
elementares dos tipos penais aplicados, por se tratar de dados
concretos que agravam, qualitativamente, a reprovabilidade da
conduta, não caracterizando bis in idem e situando-se dentro da
discricionariedade juridicamente vinculada do julgador, prevista no
art. 59 do CP.
6. A decisão reafirmou que a revisão da dosimetria em recurso
especial somente é admitida em hipóteses de flagrante ilegalidade ou
teratologia, o que não se verifica no caso, pois as instâncias
ordinárias motivaram de forma idônea e específica o aumento da
pena-base, bem como a aplicação da causa de aumento do art. 342, §
1º, do CP.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão que negara provimento ao recurso especial e preservara o
acórdão condenatório com a reclassificação típica, a declaração de
extinção da punibilidade por prescrição quanto aos crimes do art.
343 do CP e a dosimetria remanescente pelo crime de falsa perícia
majorada.
Tese de julgamento:
1. O juiz pode indeferir, de forma fundamentada, a produção de prova
pericial reputada irrelevante, impertinente ou protelatória, não
havendo nulidade por perda de chance probatória quando já existente
acervo probatório suficiente e ausente demonstração de prejuízo.
2. O desmembramento do feito em relação a corréu, com base no art.
80 do CPP e por motivo relevante, não gera nulidade pela ausência de
participação de outro corréu em seu interrogatório quando a defesa
não requer a oitiva, tempestivamente, e não demonstra prejuízo
concreto.
3. A valoração negativa de circunstâncias judiciais referentes à
ofensa, à regularidade da atividade jurisdicional e à extensão dos
prejuízos causados, por extrapolar as elementares do tipo penal, é
legítima e não configura bis in idem na dosimetria da pena.
4. A revisão da pena em recurso especial somente é cabível diante de
flagrante ilegalidade ou teratologia na dosimetria, não se
prestando tal via ao mero reexame do juízo de proporcionalidade
realizado pelas instâncias ordinárias.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CP,
arts. 59, 68, 69, 317, 333, 342, § 1º, 343, caput, 107, IV, 109, IV,
115; e CPP, arts. 61, 76, I, 80, 383, 400, § 1º, 402, 563.
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