Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg nos EDcl no REsp 2.113.882
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO
PENAL. PROVAS DOCUMENTAIS ADMINISTRATIVAS. PRESCRIÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O ANPP foi regularmente ofertado antes do oferecimento da
denúncia, tendo o recorrente permanecido silente, circunstância que
caracteriza desinteresse e impede a rediscussão da proposta em
momento posterior, operando-se a preclusão.
2. Os documentos produzidos no procedimento administrativo fiscal
constituem provas documentais irrepetíveis submetidas ao
contraditório diferido, sendo legítima sua utilização no processo
penal, sem afronta ao art. 155 do CPP.
3. A consumação do crime material contra a ordem tributária ocorre
com a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se a
partir desse momento a contagem do prazo prescricional, inexistindo
prescrição na hipótese.
4. A desclassificação da conduta para o art. 2º, I, da Lei n.
8.137/1990 é incompatível com a premissa fática fixada pelas
instâncias ordinárias de efetiva supressão do tributo, circunstância
que caracteriza o crime material previsto no art. 1º da mesma lei.
5. O acolhimento das teses de absolvição e desclassificação exige a
revisão das conclusões fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias,
providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.
6. Agravo regimental improvido.
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