Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg nos EDcl no HC 1.098.490
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. REQUISITOS DO ART. 123 DA LEP.
COMPATIBILIDADE COM OS OBJETIVOS DA PENA. NECESSIDADE DE CONDIÇÕES
DE FISCALIZAÇÃO E ANUÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente o habeas corpus impetrado para concessão de saída
temporária, na modalidade de trabalho extramuros, a sentenciado em
cumprimento de pena no regime semiaberto.
2. O Juízo da execução indeferiu o pedido de saída temporária,
destacando: (I) elevada oferta de oficinas de remição intramuros e
precedência do trabalho interno em relação ao trabalho externo; (II)
necessidade de vaga e de respeito ao processo interno de inclusão
pela Comissão Técnica de Classificação; e (III) risco à segurança
com entradas e saídas de apenados sem condições adequadas de
fiscalização.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem negou provimento ao
agravo em execução, registrando a ausência de anuência da direção do
estabelecimento e a insuficiência das informações sobre a
fiscalização das atividades externas. Na instância superior, o writ
foi liminarmente indeferido e os embargos de declaração foram
rejeitados.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 123 da
Lei de Execução Penal, é possível conceder saída temporária a
apenado em regime semiaberto quando as instâncias ordinárias
concluíram pela incompatibilidade do benefício com os objetivos da
pena e pela insuficiência de condições de fiscalização e de anuência
administrativa.
5. Há duas questões em discussão: (I) saber se a progressão ao
regime semiaberto assegura, por si só, a concessão de saída
temporária; e (II) saber se o exame dos requisitos subjetivos e da
compatibilidade do benefício com os objetivos da pena pode ser
refeito em habeas corpus, à vista da necessidade de reexame
fático-probatório.
III. Razões de decidir
6. A saída temporária exige o preenchimento cumulativo dos
requisitos previstos no art. 123 da Lei n. 7.210/1984, entre os
quais a compatibilidade do benefício com os objetivos da pena; o
ingresso no regime semiaberto não garante, por si, a concessão da
benesse.
7. As instâncias ordinárias fundamentaram a negativa do benefício ao
constatar a ausência de anuência da direção do estabelecimento, a
insuficiência de mecanismos de fiscalização do trabalho externo e a
precedência do trabalho intramuros, concluindo pela
incompatibilidade do benefício com os objetivos da pena.
8. Em habeas corpus é inviável desconstituir a conclusão das
instâncias ordinárias acerca do não preenchimento dos requisitos
subjetivos e da incompatibilidade do benefício com os objetivos da
pena, por demandar reexame do conjunto fático-probatório.
9. Não se configura negativa de prestação jurisdicional, pois houve
análise específica do requisito do inciso III do art. 123 da LEP,
com conclusão pela não compatibilidade do benefício na situação
concreta.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental desprovido.
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