Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg nos EDcl no HC 1.091.937
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
RECONHECIMENTO PESSOAL/FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO
CPP. REITERAÇÃO DE TESE JÁ APRECIADA EM ARESP. PREJUDICIALIDADE.
CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou
prejudicado habeas corpus e rejeitou embargos de declaração, no qual
se alegou constrangimento ilegal decorrente de nulidade do
reconhecimento pessoal/fotográfico realizado em afronta ao art. 226
do CPP, com pedido de declaração de ilicitude do ato e absolvição.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o habeas corpus
configura mera reiteração de pedido já apreciado em agravo em
recurso especial, justificando o não conhecimento do writ; (ii)
saber se a condenação se fundamentou exclusivamente em
reconhecimento pessoal/fotográfico supostamente inválido ou se foi
corroborada por outras provas independentes colhidas sob
contraditório; (iii) saber se é possível a concessão de habeas
corpus de ofício, a requerimento da parte, com base nos arts. 647-A
e 654, § 2º, do CPP.
III. Razões de decidir
3. O agravante reitera tese já analisada no AREsp n. 3.029.748/CE,
no qual se concluiu que a condenação não se fundou exclusivamente no
reconhecimento pessoal, mas em provas independentes colhidas sob o
crivo do contraditório (depoimentos da vítima e testemunhas em
juízo, apreensão de bens vinculados ao crime e ausência de
impugnação oportuna à regularidade do reconhecimento), razão pela
qual o writ não reúne condições de conhecimento.
4. A orientação das instâncias ordinárias está em consonância com a
jurisprudência pacífica no sentido de que a inobservância do art.
226 do CPP não invalida, por si só, a condenação, quando amparada em
outras provas autônomas e idôneas.
5. A modificação do entendimento firmado demandaria reexame de fatos
e provas, vedado na via especial, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ;
havendo entendimento dominante sobre o tema, é cabível a negativa
monocrática, nos termos da Súmula 568/STJ.
6. Os embargos de declaração foram corretamente rejeitados, por
inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, conforme art.
619 do CPP; a decisão embargada enfrentou de forma suficiente as
teses defensivas e apontou a necessidade de reexame
fático-probatório.
7. A concessão de habeas corpus de ofício constitui iniciativa
exclusiva do órgão julgador, somente cabível diante de flagrante
ilegalidade aferível de plano e não pode ser imposta por
requerimento da parte; no caso, inexiste ilegalidade flagrante, à
luz dos arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP.
IV. Dispositivo
8 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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