Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg nos EDcl no HC 1.085.429
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS
DECLARATÓRIOS EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental em habeas corpus interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente a ordem, sob fundamento de que a impetração,
dirigida contra decisão monocrática do Tribunal de origem, não
observou o esgotamento da instância antecedente.
2. Defesa sustenta nulidades decorrentes de suposta fishing
expedition em Relatórios de Inteligência Financeira do COAF e requer
suspensão da execução provisória da pena em razão da suspensão da
ação penal principal até o julgamento definitivo do Tema n. 1.404 da
repercussão geral.
3. Habeas corpus indeferido liminarmente por ausência de exaurimento
da jurisdição de origem; embargos de declaração rejeitados por
inexistência dos vícios do art. 619 do CPP; no agravo regimental, a
parte repisa os argumentos do writ e requer reconsideração ou
julgamento colegiado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão e saber se o agravo regimental observa o
princípio da dialeticidade ao impugnar especificamente os
fundamentos da decisão agravada.
III. Razões de decidir
5. A parte não impugna especificamente os fundamentos da decisão
agravada, limitando-se a repetir as alegações do writ, em afronta ao
princípio da dialeticidade, o que impede o conhecimento do agravo
regimental, nos termos da Súmula n. 182/STJ, aplicada por analogia.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
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