Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg nos EDcl no HC 1.083.149
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVIDADE DO HABEAS CORPUS.
UNIRRECORRIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu de habeas
corpus impetrado em favor de paciente, sob o fundamento de
utilização do remédio constitucional como sucedâneo de recurso
próprio e de supressão de instância.
2. A defesa sustenta nulidade das provas digitais por suposta
ilicitude do acesso a aparelhos celulares sem prévia autorização
judicial e quebra da cadeia de custódia, bem como ausência de justa
causa para abordagem policial e para a realização de buscas pessoal
e veicular, com afronta ao art. 244 do CPP.
3. Instâncias ordinárias mantiveram a condenação pelo art. 33,
caput, da Lei n. 11.343/2006; foram interpostos recurso especial e
agravo, ainda em tramitação, que veiculam tese idêntica à do writ; o
Tribunal local não examinou, sob o enfoque jurídico invocado, a
alegação de quebra da cadeia de custódia e reconheceu a ausência de
exaurimento, sem oposição de embargos de declaração; e a decisão
agravada não conheceu do habeas corpus por coincidência de matérias
com o recurso próprio e por ausência de prévio enfrentamento na
origem.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é possível o
conhecimento do habeas corpus quando há via recursal própria em
curso veiculando pretensões idênticas, à luz do princípio da
unirrecorribilidade e da vedação ao uso do writ como sucedâneo; (ii)
saber se o STJ pode apreciar, originariamente, a alegação de quebra
da cadeia de custódia da prova digital não previamente enfrentada
pelo Tribunal de origem, sem incorrer em supressão de instância; e
(iii) saber se há situação excepcional de manifesta ilegalidade,
abuso de poder ou decisão teratológica a justificar o conhecimento
excepcional do writ.
III. Razões de decidir
5. A utilização concomitante do habeas corpus para impugnar vícios
já deduzidos em recurso próprio pendente viola o princípio da
unirrecorribilidade e impede o conhecimento do writ como sucedâneo
de recurso.
6. A alegação de quebra da cadeia de custódia da prova digital não
foi examinada pela Corte local sob o enfoque jurídico sustentado; o
exame originário pelo Tribunal Superior configuraria indevida
supressão de instância.
7. Não se evidencia situação excepcional de manifesta ilegalidade,
abuso de poder ou decisão teratológica que autorize o afastamento
dos óbices processuais ao conhecimento do habeas corpus.
8. A exigência de aprofundamento do mérito, sob pretexto de
demonstrar a inexistência de excepcionalidade, ultrapassa os limites
impostos pelos óbices processuais identificados.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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