Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg nos EDcl no HC 1.067.739
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ,
aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na
petição de agravo regimental, impugnar especificamente os
fundamentos da decisão agravada.
2. A decisão de não conhecimento do habeas corpus teve como
fundamento a inadequação da via do writ como substitutivo de revisão
criminal, e na incompetência deste Superior Tribunal para revisar
condenação transitada em julgado de outros tribunais, consoante
dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal e a jurisprudência
consolidada.
3. Nas razões do agravo regimental, porém, o agravante não enfrentou
de maneira adequada os motivos que impediram o conhecimento do
pedido, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos
termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ,
aplicável por analogia.
4. Inexistente flagrante ilegalidade a autorizar a concessão da
ordem de ofício. Consta do acórdão do recurso de apelação a
existência de denúncias sobre uso e traficância na residência de um
corréu. Em abordagem, foram apreendidas 12 pedras pequenas e uma
maior de crack com um terceiro. O terceiro informou ter adquirido a
droga do agravante para revenda. No local, o proprietário do imóvel
portava uma pedra de crack recebida do agravante. O agravante foi
abordado após tentativa de fuga, e com ele foi encontrada uma pedra
de crack e R$ 39,00.
5. Agravo regimental não conhecido.
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