Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg nos EDcl no AREsp 3.259.144
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE
DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ARTS. 33,
CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006 E ART. 16, CAPUT, DA LEI N.
10.826/2003). ACUSADO FLAGRADO EM ÁREA COMERCIAL PORTANDO PISTOLA
BERSA CALIBRE 9MM, 18 MUNIÇÕES E MIRA LASER, ALÉM DE 760 GRAMAS DE
COCAÍNA E 305 GRAMAS DE MACONHA. APREENSÃO DE BALANÇA DE PRECISÃO,
MUNIÇÕES, MÁQUINAS DE CARTÃO DE CRÉDITO E R$ 9.549,00 EM ESPÉCIE.
RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO EM TRÁFICO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO
EM RAZÃO DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA
OU INSUFICIENTE PARA SUPERAR OS ÓBICES APONTADOS. RECURSO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de
agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão de
Tribunal de Apelação que manteve condenação por tráfico de drogas e
porte ilegal de arma de fogo de uso restrito.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou adequadamente a decisão de inadmissibilidade,
trazendo argumentos idôneos e suficientes para superar os óbices
apontados que impediram o seguimento do apelo nobre.
III. Razões de decidir
3. A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem,
apoiado nas provas produzidas e nas premissas fáticas adotadas,
exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada
em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
4. Incumbe ao agravante demonstrar concretamente a inaplicabilidade
dos precedentes que embasaram a incidência da Súmula n. 83/STJ ou
colacionar julgados contemporâneos ou supervenientes aptos a
evidenciar entendimento jurisprudencial distinto, sob pena de não
conhecimento do recurso especial.
IV. Dispositivo
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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