Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg nos EDcl no AREsp 3.248.306
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PROVAS
SUFICIENTES. NULIDADE POR MÁ QUALIDADE DE ÁUDIO AFASTADA.
PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. SÚMULAS N. 7/STJ,
211/STJ, 282/STF E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos
de declaração opostos à decisão monocrática que conheceu do agravo
para não conhecer do recurso especial em ação penal por roubo
majorado.
2. O Tribunal estadual afirmou a existência de provas suficientes da
materialidade e autoria, com base em declarações testemunhais,
laudo pericial de exame de impressões digitais e demais elementos
produzidos em fase policial e em juízo, afastando nulidade alegada
em razão da qualidade dos registros audiovisuais por audibilidade e
ausência de prejuízo.
3. Na decisão agravada, foram aplicados os óbices das Súmulas n.
7/STJ (reexame de provas), 211/STJ e 282/STF (ausência de
prequestionamento) e 83/STJ (jurisprudência consolidada), bem como
reconhecida a validade da fundamentação per relationem.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se: (I) a pretensão de
absolvição, ao sustentar insuficiência probatória, demanda reexame
do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ, ou se se
limita à revaloração jurídica de fatos fixados no acórdão
recorrido; (II) há nulidade processual decorrente da má qualidade do
registro audiovisual de audiência, sem demonstração de prejuízo à
defesa, à luz do art. 563 do CPP; (III) é possível afastar a
majorante do concurso de agentes sem que a matéria tenha sido
apreciada pelo Tribunal de origem e sem oposição de embargos de
declaração, ante os óbices das Súmulas n. 282/STF e 211/STJ; (IV) a
técnica de fundamentação per relationem, utilizada pelo acórdão
recorrido, viola o dever constitucional de motivação (art. 93, IX,
da CF) ou é admitida pela jurisprudência.
III. Razões de decidir
5. A revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto à
suficiência das provas de materialidade e autoria demanda
revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável em
recurso especial, incidindo a Súmula n. 7/STJ.
6. A alegada nulidade por deficiência de áudio foi afastada pelas
instâncias ordinárias por audibilidade dos registros e ausência de
demonstração de prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP, não havendo
vício invalidante.
7. O afastamento da majorante do concurso de agentes não foi
enfrentado no acórdão recorrido e não houve oposição de embargos de
declaração para suprir eventual omissão, atraindo os óbices das
Súmulas n. 282/STF e 211/STJ.
8. A fundamentação per relationem é técnica admitida pela
jurisprudência, não configurando afronta ao art. 93, IX, da CF,
quando o julgador adota, de modo motivado, fundamentos de decisão
anterior ou parecer ministerial.
9. A incidência da Súmula n. 83/STJ é adequada diante da
conformidade do acórdão recorrido com a orientação consolidada desta
Corte quanto ao reexame probatório, prequestionamento e validade da
fundamentação per relationem.
IV. Dispositivo
10. Agravo regimental improvido.
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