Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg nos EDcl no AREsp 3.228.345
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO
FALSO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE
OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ
que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da
ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade na origem.
2. No presente Agravo Regimental, a defesa sustenta ter demonstrado
que a questão versa sobre revaloração jurídica da prova, e não
reexame fático, pugnando pelo processamento do recurso.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de
todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial,
especialmente o óbice da Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
4. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o
conhecimento do agravo, conforme o art. 932, III, do CPC/2015, o
art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e a Súmula n. 182 do STJ.
5. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte agravante
impugne todos os fundamentos da decisão atacada de forma concreta e
específica, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas
ao mérito da controvérsia.
6. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, é necessário demonstrar,
por meio de cotejo analítico, que a pretensão recursal não demanda
reavaliação do substrato fático-probatório, mas apenas revaloração
jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido.
7. A ausência de demonstração técnica e a limitação a alegações
genéricas tornam a impugnação ineficaz e mantêm hígido o fundamento
da decisão agravada.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental não provido.
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