Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg nos EDcl no AREsp 3.222.591
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA E QUALIFICADORAS. SÚMULA 83/STJ. DIALETICIDADE RECURSAL. DISPOSITIVO UNO DA DECISÃO DE INADMISSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos da inadmissão, relativos à incidência da Súmula 83/STJ na manutenção da pronúncia e das qualificadoras. 2. Pedido de reforma da decisão para determinar o processamento do agravo em recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou, de forma específica, concreta e individualizada, a aplicação da Súmula 83/STJ quanto à pronúncia e às qualificadoras, em conformidade com o art. 932, III, do CPC/2015 e o art. 253, p.u., I, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A impugnação específica exige demonstração clara de dissenso com a orientação do STJ, mediante indicação de julgados com similitude relevante ou distinções consistentes; alegações genéricas não satisfazem o ônus da dialeticidade. 5. O agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes capazes de infirmar a conclusão de consonância aplicada quanto à pronúncia e às qualificadoras, limitando-se a afirmar genericamente inadequação da Súmula 83/STJ. 6. A decisão de inadmissão possui dispositivo uno, impondo à parte a impugnação integral de todos os fundamentos, sob pena de incidência analógica da Súmula 182/STJ. 7. Ausente ataque específico aos dois óbices fundados na Súmula 83/STJ, mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não provido.
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