Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg nos EDcl no AREsp 3.218.232
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. ÓBICE DE NÃO EXAURIMENTO NA
ORIGEM. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do
agravo em recurso especial, ao fundamento de que o recurso especial
fora dirigido contra decisão monocrática do Tribunal de origem, sem
exaurimento das vias ordinárias, em analogia à Súmula 281 do Supremo
Tribunal Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
impugna, de forma específica e suficiente, os fundamentos da decisão
monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial,
notadamente o óbice relacionado ao não exaurimento das instâncias
ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental deve conter impugnação específica dos
fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do
CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, sob pena de
não conhecimento.
4. A decisão agravada assentou a inadmissibilidade do recurso
especial por ter sido interposto contra decisão monocrática da Corte
local, sem prévio pronunciamento colegiado, aplicando entendimento
consolidado por analogia à Súmula 281/STF.
5. As razões do agravo regimental limitaram-se a invocar acesso à
justiça e a requerer processamento do recurso especial com
referência ao art. 197 da Lei nº 7.210/1984, sem enfrentar o
fundamento específico da decisão agravada relativo ao não
exaurimento das vias ordinárias.
6. A ausência de diálogo concreto com o motivo impeditivo de
conhecimento do recurso impõe o não conhecimento do agravo
regimental, conforme a Súmula 182/STJ.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não conhecido.
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