Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg nos EDcl no AREsp 3.189.617
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO ARESP. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência desta Corte Superior que não conheceu de agravo em
recurso especial, por intempestividade.
2. A intimação da decisão agravada ocorreu em 30/1/2026, tendo o
agravo sido interposto apenas em 19/2/2026, ultrapassando o prazo
legal de 15 dias corridos. Não houve comprovação de eventual
suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo recursal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial foi interposto tempestivamente e se houve alguma causa apta
a suspender, interromper ou prorrogar o prazo recursal.
III. Razões de decidir
4. O prazo para interposição do agravo em recurso especial é de 15
dias corridos, conforme arts. 994, VIII, 1.003, § 5º, e 1.042,
caput, do Código de Processo Civil, e art. 798 do Código de Processo
Penal. A interposição após o termo final configura
intempestividade.
5. A intimação específica para comprovação de suspensão, interrupção
ou prorrogação do prazo recursal não foi atendida, inexistindo
elementos nos autos que afastem a intempestividade.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental desprovido.
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