Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg nos EDcl no AREsp 3.144.019

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. PROVA DIGITAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial, por incidência da Súmula 7/STJ, em condenação pelo crime do art. 344, caput, do CP, com pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, com suspensão condicional da pena por 2 (dois) anos. 2. Pretensão de afastar o óbice da Súmula 7/STJ para processamento do recurso especial e, ao final, declarar a inadmissibilidade da prova digital por violação à cadeia de custódia, com absolvição nos termos do art. 386, II, do CPP, ou, subsidiariamente, prequestionar os dispositivos legais invocados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegada quebra da cadeia de custódia de prova digital pode ser apreciada como matéria exclusivamente de direito, sem revolvimento do conjunto fático-probatório, afastando a incidência da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se há omissão na decisão monocrática quanto ao enfrentamento de tese sobre inadmissibilidade de prova digital sem observância de procedimentos técnicos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A análise de quebra da cadeia de custódia de prova digital demanda exame das circunstâncias concretas de coleta, preservação e utilização dos dados, o que impõe revolvimento fático-probatório e atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 5. As instâncias ordinárias afirmaram a inexistência de indícios de manipulação das mensagens e a presença de elementos corroborativos, de modo que a desconstituição dessas premissas exige reavaliação do acervo probatório, inviável na via especial. 6. A ausência de perícia técnica no aparelho não acarreta nulidade automática da prova digital, sendo necessária demonstração de comprometimento concreto da integridade da cadeia de custódia, o que não se verificou nas decisões de origem. 7. Não há omissão na decisão monocrática, que enfrentou a questão nuclear ao assentar a necessidade de reexame de fatos e provas para infirmar a regularidade da cadeia de custódia e a suficiência do acervo probatório. 8. O pedido de absolvição com base no art. 386, II, do CPP pressupõe revisão de premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, providência incompatível com o recurso especial e com o agravo regimental que o viabiliza. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental improvido.

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