Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg nos EDcl no AREsp 3.144.019
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. PROVA DIGITAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso
especial, por incidência da Súmula 7/STJ, em condenação pelo crime
do art. 344, caput, do CP, com pena de 1 (um) ano de reclusão, em
regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, com suspensão
condicional da pena por 2 (dois) anos.
2. Pretensão de afastar o óbice da Súmula 7/STJ para processamento
do recurso especial e, ao final, declarar a inadmissibilidade da
prova digital por violação à cadeia de custódia, com absolvição nos
termos do art. 386, II, do CPP, ou, subsidiariamente, prequestionar
os dispositivos legais invocados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegada quebra da
cadeia de custódia de prova digital pode ser apreciada como matéria
exclusivamente de direito, sem revolvimento do conjunto
fático-probatório, afastando a incidência da Súmula 7/STJ; e (ii)
saber se há omissão na decisão monocrática quanto ao enfrentamento
de tese sobre inadmissibilidade de prova digital sem observância de
procedimentos técnicos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A análise de quebra da cadeia de custódia de prova digital
demanda exame das circunstâncias concretas de coleta, preservação e
utilização dos dados, o que impõe revolvimento fático-probatório e
atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
5. As instâncias ordinárias afirmaram a inexistência de indícios de
manipulação das mensagens e a presença de elementos corroborativos,
de modo que a desconstituição dessas premissas exige reavaliação do
acervo probatório, inviável na via especial.
6. A ausência de perícia técnica no aparelho não acarreta nulidade
automática da prova digital, sendo necessária demonstração de
comprometimento concreto da integridade da cadeia de custódia, o que
não se verificou nas decisões de origem.
7. Não há omissão na decisão monocrática, que enfrentou a questão
nuclear ao assentar a necessidade de reexame de fatos e provas para
infirmar a regularidade da cadeia de custódia e a suficiência do
acervo probatório.
8. O pedido de absolvição com base no art. 386, II, do CPP pressupõe
revisão de premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem,
providência incompatível com o recurso especial e com o agravo
regimental que o viabiliza.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental improvido.
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