Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg nos EDcl no AREsp 3.103.798

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ART. 155 DO CPP. LEGALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O reconhecimento de violação dos arts. 315, § 2º, IV, e 564, V, ambos do CPP não se confunde com inconformismo da parte com a conclusão do julgador, que expõe motivos idôneos e suficientes para formar convencimento sobre materialidade e autoria delitivas, com base nos depoimentos colhidos e nos elementos constantes dos autos. 2. O Tribunal de origem assentou a existência de prova oral nas fases inquisitorial e judicial, harmônica quanto à dinâmica dos fatos, a evidenciar que o acusado entregou os cheques voluntariamente e, mesmo assim, registrou boletim de ocorrência e protocolizou notícia-crime de subtração de cheques assinados em branco. O laudo pericial indicou que o preenchimento partiu do punho do acusado. A conduta se enquadra no art. 339 do CP, com o dolo bem delimitado. 3. Quanto ao art. 155 do CPP, a Corte estadual consignou que a decisão condenatória está apoiada em provas produzidas sob contraditório, corroboradas por elementos colhidos na fase preliminar e concluiu pela ausência de fundamentação baseada exclusivamente em inquérito. 4. A absolvição por atipicidade ou por ausência de dolo demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo regimental não provido.

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