Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg nos EDcl no AREsp 3.103.798
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO
CALUNIOSA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ART. 155 DO CPP. LEGALIDADE. NÃO
CONFIGURAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O reconhecimento de violação dos arts. 315, § 2º, IV, e 564, V,
ambos do CPP não se confunde com inconformismo da parte com a
conclusão do julgador, que expõe motivos idôneos e suficientes para
formar convencimento sobre materialidade e autoria delitivas, com
base nos depoimentos colhidos e nos elementos constantes dos autos.
2. O Tribunal de origem assentou a existência de prova oral nas
fases inquisitorial e judicial, harmônica quanto à dinâmica dos
fatos, a evidenciar que o acusado entregou os cheques
voluntariamente e, mesmo assim, registrou boletim de ocorrência e
protocolizou notícia-crime de subtração de cheques assinados em
branco. O laudo pericial indicou que o preenchimento partiu do punho
do acusado. A conduta se enquadra no art. 339 do CP, com o dolo bem
delimitado.
3. Quanto ao art. 155 do CPP, a Corte estadual consignou que a
decisão condenatória está apoiada em provas produzidas sob
contraditório, corroboradas por elementos colhidos na fase
preliminar e concluiu pela ausência de fundamentação baseada
exclusivamente em inquérito.
4. A absolvição por atipicidade ou por ausência de dolo demandaria
revolvimento do acervo fático-probatório, o que atrai o óbice da
Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo regimental não provido.
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