Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg nos EDcl no AREsp 3.080.005
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ,
aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na
petição de agravo regimental, impugnar especificamente os
fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do
STJ.
2. A decisão impugnada teve por fundamento a conclusão de que o
acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência deste
Superior Tribunal, conforme a Súmula n. 269 do STJ, além de
precedentes específicos.
3. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou
de maneira suficiente as questões que impediram o não conhecimento
do recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo
regimental, por falta de dialeticidade recursal.
4. Agravo regimental não conhecido.
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