Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg nos EDcl no AREsp 2.980.495

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Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTEMPESTIVO NA ORIGEM. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 2/7/2024 (terça-feira), tendo sido o agravo em recurso especial somente interposto em 5/11/2024 (terça-feira), portanto, após o transcurso do prazo recursal de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.042, caput, do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal. 2. A decisão agravada ressaltou que a interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal. Na espécie, os embargos de declaração opostos contra a decisão que inadmitiu o recurso especial não são o recurso adequado ou cabível à espécie, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental não conhecido.

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