Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg nos EDcl no AREsp 2.980.495
- Julgado em 05/05/2026 · publicado em 16/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTEMPESTIVO NA
ORIGEM. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE
INADMITE RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO
RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 2/7/2024
(terça-feira), tendo sido o agravo em recurso especial somente
interposto em 5/11/2024 (terça-feira), portanto, após o transcurso
do prazo recursal de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, VIII,
c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.042, caput, do Código de Processo
Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal.
2. A decisão agravada ressaltou que a interposição de recurso
manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal. Na
espécie, os embargos de declaração opostos contra a decisão que
inadmitiu o recurso especial não são o recurso adequado ou cabível à
espécie, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça.
3. Agravo regimental não conhecido.
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