Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg nos EDcl no AREsp 2.916.271
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e
259, § 2º, do Regimento Interno do STJ, aplicados analogicamente ao
Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental,
impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo
sentido da Súmula n. 182 do STJ.
2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve
por fundamento a aplicação do óbice da Súmula n. 284 do STF.
3. Nas razões do presente recurso, o agravante não enfrentou de
maneira suficiente as questões que impediram a admissão do agravo em
recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo
regimental, por falta de dialeticidade recursal.
4. Agravo regimental não conhecido.
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