Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg nos EDcl no AREsp 2.718.305
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI DE DROGAS. ART. 33, §
3º. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28. IMPOSSIBILIDADE DE
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO (SÚMULA N. 7/STJ). RECURSO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
acolheu parcialmente embargos de declaração, sem efeitos
infringentes, mantendo decisão anterior que conheceu do agravo para
não conhecer do recurso especial.
2. O agravante insurge-se contra a subsunção dos fatos ao art. 33, §
3º, da Lei n. 11.343/2006, sustenta interpretação ampliativa do
tipo penal e aponta ausência de prova do "oferecimento gratuito",
pleiteando a desclassificação para o art. 28 da mesma lei.
3. O Tribunal de origem reputou demonstrada a prática da conduta do
art. 33, § 3º, da Lei n. 11.343/2006, com base em elementos
fático-probatórios, inclusive confissão em juízo, e consignou ser
desnecessária a flagrância de ato de venda ou oferta para a
configuração do tipo, bastando a subsunção aos núcleos verbais à luz
das circunstâncias reconhecidas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a
desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006,
ante a alegada inexistência de prova do "oferecimento gratuito",
frente às premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem quanto
ao uso compartilhado.
III. Razões de decidir
5. A instância ordinária, soberana na análise das provas, firmou
premissas concretas de uso compartilhado e reconhecimento da conduta
típica do art. 33, § 3º, da Lei n. 11.343/2006, suficientes para
manter a condenação.
6. A desclassificação para o art. 28, sob o argumento de ausência de
prova do "oferecimento gratuito" e de que os envolvidos seriam
meros usuários, exigiria reexame das provas e das declarações
valoradas pelo Tribunal de origem, o que é vedado pela Súmula n.
7/STJ.
7. Para a configuração do tipo do art. 33 da Lei de Drogas, não se
exige flagrância de venda ou de oferta, bastando a subsunção aos
núcleos típicos conforme as circunstâncias fáticas reconhecidas
pelas instâncias ordinárias.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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