Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg nos EDcl no AREsp 2.520.354
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À LICITAÇÃO. ANPP.
RECURSO ADMINISTRATIVO SEM EFEITO SUSPENSIVO. REVISÃO DO ELEMENTO
SUBJETIVO. SÚMULA N. 7/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA DEMONSTRADA.
VIOLAÇÃO AO ART. 65, III, A, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não
conhecer do recurso.
2. Os agravantes foram condenados, em primeiro grau, às mesmas
penas: para cada um, 5 (cinco) anos de detenção, em regime
semiaberto, e inabilitação, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para o
exercício de cargo ou função pública, eletiva ou de nomeação, pela
prática do delito previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/1993.
3. Neste recurso, sustenta a defesa que, em relação à pretensão
absolutória, não há necessidade reexame fático-probatório para a
análise da controvérsia levantada no recurso especial. Alega, ainda,
a necessidade de suspensão do feito em razão de recurso
administrativo no âmbito da instância revisional do Ministério
Público Federal para discutir a negativa de oferecimento de Acordo
de Não Persecução Penal - ANPP, bem como argumenta que deve ser
reconhecido crime único, afastando-se a continuidade delitiva. Por
fim, defende o prequestionamento da tese relativa ao art. 65 do
Código Penal.
II. Questão em discussão
4. Há quatro questões em discussão: (I) saber se recurso
administrativo interposto contra a negativa de ANPP possui efeito
suspensivo apto a obstar o curso da ação penal; (II) saber se é
possível, em recurso especial, revisar a conclusão das instâncias
ordinárias quanto ao dolo na prática do crime do art. 90 da Lei n.
8.666/1993 sem reexame fático-probatório; (III) saber se a prática
de fraudes em múltiplos procedimentos licitatórios autoriza o
reconhecimento da continuidade delitiva, com aplicação do aumento
previsto no art. 71 do Código Penal, ou se incide crime único; e
(IV) saber se a tese relativa ao art. 65, III, a, do Código Penal se
encontra prequestionada, viabilizando o conhecimento em recurso
especial.
III. Razões de decidir
5. Na hipótese de recusa de oferta do ANPP pelo representante do
Ministério Público, o recurso dirigido às instâncias administrativas
contra o parecer da instância superior ministerial não possui
efeito suspensivo apto a obstar o curso da ação penal, por inexistir
previsão legal nesse sentido.
6. A conclusão das instâncias ordinárias sobre a presença do dolo,
extraída das circunstâncias da empreitada criminosa, está fundada em
elementos probatórios idôneos, e sua revisão demandaria ampla
incursão no conjunto fático-probatório, vedada pela Súmula n. 7/STJ.
7. A continuidade delitiva exige requisitos objetivos e subjetivos
cumulativos e, diante da prática de fraudes em ao menos 18
procedimentos licitatórios, é adequada a incidência do art. 71 do
Código Penal, com aumento de 2/3, não sendo possível reconhecer
crime único.
8. A alegada violação ao art. 65, III, a, do Código Penal carece de
prequestionamento, atraindo os óbices das Súmulas n. 211/STJ e
282/STF.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental desprovido.
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