Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg nos EDcl no AREsp 2.520.354

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À LICITAÇÃO. ANPP. RECURSO ADMINISTRATIVO SEM EFEITO SUSPENSIVO. REVISÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO. SÚMULA N. 7/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA DEMONSTRADA. VIOLAÇÃO AO ART. 65, III, A, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso. 2. Os agravantes foram condenados, em primeiro grau, às mesmas penas: para cada um, 5 (cinco) anos de detenção, em regime semiaberto, e inabilitação, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletiva ou de nomeação, pela prática do delito previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/1993. 3. Neste recurso, sustenta a defesa que, em relação à pretensão absolutória, não há necessidade reexame fático-probatório para a análise da controvérsia levantada no recurso especial. Alega, ainda, a necessidade de suspensão do feito em razão de recurso administrativo no âmbito da instância revisional do Ministério Público Federal para discutir a negativa de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal - ANPP, bem como argumenta que deve ser reconhecido crime único, afastando-se a continuidade delitiva. Por fim, defende o prequestionamento da tese relativa ao art. 65 do Código Penal. II. Questão em discussão 4. Há quatro questões em discussão: (I) saber se recurso administrativo interposto contra a negativa de ANPP possui efeito suspensivo apto a obstar o curso da ação penal; (II) saber se é possível, em recurso especial, revisar a conclusão das instâncias ordinárias quanto ao dolo na prática do crime do art. 90 da Lei n. 8.666/1993 sem reexame fático-probatório; (III) saber se a prática de fraudes em múltiplos procedimentos licitatórios autoriza o reconhecimento da continuidade delitiva, com aplicação do aumento previsto no art. 71 do Código Penal, ou se incide crime único; e (IV) saber se a tese relativa ao art. 65, III, a, do Código Penal se encontra prequestionada, viabilizando o conhecimento em recurso especial. III. Razões de decidir 5. Na hipótese de recusa de oferta do ANPP pelo representante do Ministério Público, o recurso dirigido às instâncias administrativas contra o parecer da instância superior ministerial não possui efeito suspensivo apto a obstar o curso da ação penal, por inexistir previsão legal nesse sentido. 6. A conclusão das instâncias ordinárias sobre a presença do dolo, extraída das circunstâncias da empreitada criminosa, está fundada em elementos probatórios idôneos, e sua revisão demandaria ampla incursão no conjunto fático-probatório, vedada pela Súmula n. 7/STJ. 7. A continuidade delitiva exige requisitos objetivos e subjetivos cumulativos e, diante da prática de fraudes em ao menos 18 procedimentos licitatórios, é adequada a incidência do art. 71 do Código Penal, com aumento de 2/3, não sendo possível reconhecer crime único. 8. A alegada violação ao art. 65, III, a, do Código Penal carece de prequestionamento, atraindo os óbices das Súmulas n. 211/STJ e 282/STF. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental desprovido.

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