Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 3.036.431
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PET NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. NÃO É POSSÍVEL A
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL POR MAIS DE UM RECURSO. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO CONHECIDO.
1. O agravo regimental é inadmissível, por violar o princípio da
unirrecorribilidade recursal, que veda a hipótese de mais de uma
impugnação contra a mesma decisão ou acórdão e, quando isso ocorre,
somente a primeira delas terá a admissibilidade analisada.
2. O agravante interpôs petição denominada agravo em recurso
especial e, contra a mesma decisão, interpõe o presente agravo
regimental, em violação ao princípio da unirrecorribilidade
recursal.
3. Agravo regimental não conhecido.
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