Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg nos EDcl no AgRg na APn 953
- Julgado em 23/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRARRAZÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PEDIDO DE
DESENTRANHAMENTO. INAPLICABILIDADE DO ART. 28 DO CPP EM RECUSA DE
ADITAMENTO DA DENÚNCIA EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. ATUAÇÃO DO MPF POR
DELEGAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu pedidos
defensivos correlatos à fase de alegações finais em ação penal,
especificamente: (i) desentranhamento das contrarrazões apresentadas
pelo Ministério Público Federal em embargos de declaração opostos
pela defesa; e (ii) aplicação do art. 28 do Código de Processo Penal
diante da recusa do órgão acusador em proceder a mutatio libelli
(art. 384 do CPP).
2. Situação processual: instrução encerrada, com oitiva de
testemunhas e interrogatórios realizados, diligências complementares
exauridas e alegações finais apresentadas pelo Ministério Público e
por réus colaboradores; a defesa persiste em não apresentar
alegações finais, alegando inovação acusatória e requerendo adoção
do rito da mutatio libelli.
3. Decisões anteriores: indeferimento dos pleitos defensivos nas
decisões de fls. 8.243-8.255 e integrativas de fls. 8.286-8.289 e
8.362-8.366; embargos de declaração sucessivos não alteraram a
conclusão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o
desentranhamento das contrarrazões do Ministério Público Federal em
embargos de declaração com nítido propósito infringente, à luz dos
princípios do contraditório e da ampla defesa.
5. A questão em discussão consiste em saber se se aplica o art. 28
do Código de Processo Penal diante da recusa do órgão acusador em
proceder ao aditamento da denúncia (mutatio libelli) em ação penal
originária, considerando a atuação do Ministério Público Federal por
delegação do Procurador-Geral da República no âmbito do Superior
Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A defesa não demonstrou amparo legal para o desentranhamento das
contrarrazões do Ministério Público Federal em embargos de
declaração com propósito infringente; a dialética processual exige a
intimação da parte embargada para contrarrazoar, em homenagem ao
contraditório e à ampla defesa, sob pena de nulidade.
7. É inaplicável o art. 28 do Código de Processo Penal na hipótese
de recusa do órgão acusador em aditar a denúncia em ação penal
originária no Superior Tribunal de Justiça; a atuação do Ministério
Público Federal perante o STJ ocorre por delegação do
Procurador-Geral da República, e seus atos meritórios não se
submetem à revisão por instâncias internas da instituição, consoante
jurisprudência consolidada da Corte Especial.
8. As nulidades ocorridas na instrução devem ser suscitadas nas
alegações finais (CPP, art. 571, II e IV); a apresentação das
alegações finais assegura o regular prosseguimento do feito e impede
retrocessos por requerimentos avulsos sem previsão procedimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A parte embargada deve ser intimada para apresentar contrarrazões
em embargos de declaração com possível efeito infringente, em
respeito ao contraditório e à ampla defesa, sendo indevido o
desentranhamento dessas manifestações. 2. É incabível aplicar o art.
28 do Código de Processo Penal para revisar recusa do Ministério
Público Federal em aditar a denúncia em ação penal originária no
Superior Tribunal de Justiça, dada a atuação por delegação do
Procurador-Geral da República e a impossibilidade de revisão por
Câmaras de Coordenação e Revisão. 3. As nulidades da instrução devem
ser suscitadas nas alegações finais, nos termos do art. 571, II e
IV, do CPP, e a apresentação das alegações finais assegura a
regularidade procedimental.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 571, II e IV; CPP, art.
384; CPP, art. 28; LC n. 75/1993, arts. 45, 48, II e parágrafo
único, 66 e 67.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 751.441/RS, relator
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de
13/6/2023; STJ, AgRg na APn n. 841/DF, relator Ministro Herman
Benjamin, Corte Especial, julgado em 17/4/2024, DJe de 30/4/2024;
STJ, AgRg na NC n. 86/SP, relator Ministro José Arnaldo da Fonseca,
Corte Especial, DJ de 11/6/2001; STJ, AgRg na Sd n. 32/PB, relator
Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJ de 5/9/2005; STJ,
AgRg na Rp n. 328/MG, relator Ministro Paulo Gallotti, Corte
Especial, DJ de 7/11/2005; STJ, Inq n. 967/DF, relator Ministro
Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 30/3/2015.; STJ, Sd n.
799/DF, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de
1º/2/2022.
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