Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg nos EDcl na ReCoAp 375
- Julgado em 28/04/2026 · publicado em 06/05/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: MAURO CAMPBELL MARQUES
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO
DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. MEDIDAS CAUTELARES DECORRENTES DE
INQUÉRITOS CONEXOS. INDÍCIOS CONTUNDENTES DA ORIGEM ILÍCITA DO NUMERÁRIO
APREENDIDO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A busca e apreensão do numerário vindicado decorreu da presença de fundadas
razões, indicativas do possível envolvimento do requerido em um esquema
sistemático de lavagem de capitais, decorrentes de atos de corrupção perpetrados
no Estado do Tocantins.
2. A restituição de coisas apreendidas somente é autorizada quando os bens não
mais interessarem à persecução penal, ou ainda, quando o bem apreendido não for
produto direto ou indireto da infração penal, não estando sujeito a perdimento.
3. A análise da correlação entre as medidas cautelares e as ações penais foi
realizada não apenas no tocante à ação penal principal, autuada como APn n.
898/DF, como também em relação às ações penais que decorreram dos sete
desdobramentos da investigação principal, conduzida no Inq. 1.086/DF.
4. Medidas assecuratórias que se destinam a garantir, em caso de condenação, o
ressarcimento dos danos causados pelo crime, assim como o pagamento de eventuais
penas de multa, custas processuais e demais obrigações pecuniárias impostas.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
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