Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg nos EDcl na APn 1.188
- Julgado em 23/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO PENAL.
COMPETÊNCIA E PRESERVAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS. PRESERVAÇÃO DOS ATOS
PRETÉRITOS E INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisões monocráticas que reconheceram a
competência do Superior Tribunal de Justiça quanto ao núcleo dos
agentes públicos, determinaram o desmembramento e preservaram os
atos processuais praticados na origem, com ressalva para apreciação
posterior de nulidades específicas.
2. A controvérsia diz respeito a ação penal sobre suposto desvio de
finalidade de financiamento do BNDES, com imputações de corrupção e
lavagem de capitais relacionadas à construção da Arena das Dunas, em
Natal (RN).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a preservação dos
atos da origem se apoiou em premissa dissociada da controvérsia,
centrada no foro por prerrogativa, em vez de na incompetência
material; (ii) saber se o RHC n. 203.629/RN reconheceu a
incompetência da Justiça Federal por ausência de interesse federal,
afastando a preservação ampla, à luz do art. 109, IV e VI, da
Constituição Federal; (iii) saber se houve omissão quanto aos
efeitos do reconhecimento da incompetência sobre a higidez da
denúncia e de seu recebimento; (iv) saber se o Juízo federal jamais
foi aparentemente competente, o que impediria qualquer ratificação;
e (v) saber se a ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal
acarreta a nulidade da denúncia e de seu recebimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Mantêm-se os atos processuais pretéritos, com ressalva para exame
posterior de nulidades específicas, por coerência com o
reconhecimento da competência do Superior Tribunal de Justiça e o
desmembramento do feito.
5. Inexiste omissão: a decisão embargada enfrentou diretamente o
destino dos atos da origem e rejeitou, fundamentadamente, a anulação
ampla pretendida.
6. A alegada ausência de competência aparente não afasta a
orientação de que, mesmo em casos de incompetência absoluta, é
possível a ratificação pelo juízo competente de atos instrutórios e
decisórios já praticados.
7. Não procede a nulidade automática do recebimento da denúncia: o
posterior declínio de competência não invalida, por si só, toda a
atividade processual desenvolvida.
8. A discussão sobre ilegitimidade ativa do Ministério Público
Federal não impõe invalidação integral da denúncia nesta fase,
diante da preservação dos atos e da reserva de apreciação futura de
nulidades específicas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. É legítima a preservação dos atos
processuais anteriormente praticados na origem, com ressalva para
apreciação posterior de nulidades específicas, quando oportunamente
suscitadas. 2. Não há omissão quando a decisão embargada enfrenta o
destino dos atos pretéritos e rejeita, fundamentadamente, a nulidade
ampla postulada. 3. A teoria do juízo aparente admite a ratificação
pelo juízo competente de atos instrutórios e decisórios já
praticados e afasta a invalidação automática do recebimento da
denúncia. 4. O declínio de competência não impõe, por si só, a
nulidade de todos os atos decisórios anteriormente praticados. 5. A
alegação de ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal não
conduz, de plano, à nulidade integral da denúncia, diante da
preservação dos atos e da reserva de exame específico".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 109, IV e VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS n. 70.214/SP; STJ, AgRg no
REsp n. 2.034.848/DF; STJ, AgRg no HC n. 813.172/GO; STJ, AgRg no
RHC n. 155.749/GO.
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