Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg nos EDcl na APn 1.188

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA E PRESERVAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS. PRESERVAÇÃO DOS ATOS PRETÉRITOS E INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisões monocráticas que reconheceram a competência do Superior Tribunal de Justiça quanto ao núcleo dos agentes públicos, determinaram o desmembramento e preservaram os atos processuais praticados na origem, com ressalva para apreciação posterior de nulidades específicas. 2. A controvérsia diz respeito a ação penal sobre suposto desvio de finalidade de financiamento do BNDES, com imputações de corrupção e lavagem de capitais relacionadas à construção da Arena das Dunas, em Natal (RN). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a preservação dos atos da origem se apoiou em premissa dissociada da controvérsia, centrada no foro por prerrogativa, em vez de na incompetência material; (ii) saber se o RHC n. 203.629/RN reconheceu a incompetência da Justiça Federal por ausência de interesse federal, afastando a preservação ampla, à luz do art. 109, IV e VI, da Constituição Federal; (iii) saber se houve omissão quanto aos efeitos do reconhecimento da incompetência sobre a higidez da denúncia e de seu recebimento; (iv) saber se o Juízo federal jamais foi aparentemente competente, o que impediria qualquer ratificação; e (v) saber se a ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal acarreta a nulidade da denúncia e de seu recebimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Mantêm-se os atos processuais pretéritos, com ressalva para exame posterior de nulidades específicas, por coerência com o reconhecimento da competência do Superior Tribunal de Justiça e o desmembramento do feito. 5. Inexiste omissão: a decisão embargada enfrentou diretamente o destino dos atos da origem e rejeitou, fundamentadamente, a anulação ampla pretendida. 6. A alegada ausência de competência aparente não afasta a orientação de que, mesmo em casos de incompetência absoluta, é possível a ratificação pelo juízo competente de atos instrutórios e decisórios já praticados. 7. Não procede a nulidade automática do recebimento da denúncia: o posterior declínio de competência não invalida, por si só, toda a atividade processual desenvolvida. 8. A discussão sobre ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal não impõe invalidação integral da denúncia nesta fase, diante da preservação dos atos e da reserva de apreciação futura de nulidades específicas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. É legítima a preservação dos atos processuais anteriormente praticados na origem, com ressalva para apreciação posterior de nulidades específicas, quando oportunamente suscitadas. 2. Não há omissão quando a decisão embargada enfrenta o destino dos atos pretéritos e rejeita, fundamentadamente, a nulidade ampla postulada. 3. A teoria do juízo aparente admite a ratificação pelo juízo competente de atos instrutórios e decisórios já praticados e afasta a invalidação automática do recebimento da denúncia. 4. O declínio de competência não impõe, por si só, a nulidade de todos os atos decisórios anteriormente praticados. 5. A alegação de ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal não conduz, de plano, à nulidade integral da denúncia, diante da preservação dos atos e da reserva de exame específico". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 109, IV e VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS n. 70.214/SP; STJ, AgRg no REsp n. 2.034.848/DF; STJ, AgRg no HC n. 813.172/GO; STJ, AgRg no RHC n. 155.749/GO.

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