Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg nos EAREsp 2.935.331

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA E COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra a decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência em agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula n. 315 do STJ e pela ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigma, sendo inaplicável o art. 932, parágrafo único, do CPC. 2. A controvérsia é sobre o cabimento de embargos de divergência quando não houve julgamento de mérito do recurso especial e sobre a suficiência da instrução para comprovação do dissídio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é indevida a aplicação da Súmula n. 315 do STJ quando o colegiado decidiu questão processual, caracterizando julgamento de mérito; e (ii) saber se a ausência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma configura vício sanável à luz do art. 932, parágrafo único, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Aplica-se ao caso a Súmula n. 315 do STJ, porque do agravo em recurso especial não se conheceu por incidência da Súmula n. 182 do STJ, inexistindo exame de mérito que viabilize os embargos de divergência. 5. A falta de juntada do inteiro teor dos paradigmas – ementa, relatório, voto e certidão – configura vício substancial insanável e afasta a aplicação do art. 932, parágrafo único, do CPC. A indicação de Diário da Justiça ou referência genérica ao site do STJ não supre o requisito. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: “1. Aplica-se a Súmula n. 315 do STJ quando não houve exame de mérito do recurso especial por incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigma, exigida pelos arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ, constitui vício substancial insanável, hipótese a que não se aplica o art. 932, parágrafo único, do CPC”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, parágrafo único, e 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 182 e 315; STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.240.007/GO, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 29/11/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.570.899/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/3/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.786.880/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 13/6/2023; STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.002.287/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 27/6/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.047.203/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 20/6/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.974.633/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 25/10/2022; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.878.191/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 30/5/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.128.781/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 9/5/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.989.083/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 9/5/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.025.937/RO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 25/4/2023; STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 2.039.357/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgados em 18/4/2023; STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 2.067.269/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 8/3/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.610.769/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 27/9/2022; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp n. 15.211/PR, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 19/8/2020; STJ, AgRg nos EDv nos EREsp n. 1.728.967/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 27/11/2019.

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