Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg nos EAREsp 2.628.560

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, ante a falta de similitude fático-jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. Cabimento dos embargos de divergência em face de acórdão que aplicou a Súmula n. 182/STJ no julgamento de agravo regimental, uma vez que a parte não refutou os fundamentos da decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, cingindo-se a repetir as razões contidas no recurso especial. 2.2. Definir se o embargante logrou demonstrar a existência de similitude fático-jurídica na espécie. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A admissão dos embargos de divergência reclama a comprovação do dissídio jurisprudencial na forma prevista no artigo 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ). Assim, cabe ao embargante apontar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, caracterizando-se a divergência jurisprudencial quando, na realização do cotejo analítico entre os acórdãos paradigma e recorrido, constatar-se a adoção de soluções diversas a litígios com molduras fáticas semelhantes, revelando-se insuficiente a mera transcrição de ementas para tanto. 3.4. No caso, acórdão embargado negou provimento ao agravo regimental, uma vez que a parte agravante não refutou os fundamentos da decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, cingindo-se a repetir as razões contidas no recurso especial 3.5. Por sua vez, os acórdãos paradigmas consignaram que a ausência de impugnação de todos os fundamentos autônomos de uma decisão monocrática em agravo interno acarreta apenas a preclusão da matéria não impugnada, afastando a incidência da Súmula n. 182/STJ. 3.6. Diante desse cenário, não há falar em adoção de soluções diversas a litígios com molduras fáticas semelhantes, o que afasta a divergência jurisprudencial alegada pelas partes. IV. DISPOSITIVO 4. Agravo regimental não provido.

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