Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg nos EAREsp 1.878.506

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA. CERTIDÃO DE JULGAMENTO. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Daniel Veloso da Silva contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente embargos de divergência. A decisão recorrida considerou não comprovada a divergência, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC, e do art. 266, § 4º, do RISTJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a juntada de acórdão e ementa disponíveis na internet supre a ausência do inteiro teor do acórdão paradigma para fins de comprovação do dissídio em embargos de divergência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada. 4. A comprovação do dissídio em embargos de divergência exige a juntada do inteiro teor do acórdão paradigma no momento da interposição do recurso, sendo que o inteiro teor do acórdão paradigma compreende relatório, voto, ementa e certidão de julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A comprovação do dissídio em embargos de divergência exige a juntada do inteiro teor do acórdão paradigma no momento da interposição do recurso, o que compreende relatório, voto, ementa/ acórdão e certidão de julgamento." Legislação relevante citada: CPC, arts. 932, parágrafo único, 1.029, § 3º, e 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.903.683/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 28.04.2026, DJEN de 05.05.2026; STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.690.425/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, j. 24.03.2026, DJEN de 30.03.2026; STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.955.138/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, j. 10.03.2026, DJEN de 16.03.2026.

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